STJ AREsp 2140658
CIVILDIREITO PRIVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO DE PERCENTUAIS DE CÁLCULO ENTRE HOMENS E MULHERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO COPNHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Os contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sendo aplicável a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece valores inferiores de benefício para mulheres, por violação ao princípio da isonomia. 4. Incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVIG. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 639.138/RS. INEXISTÊNCIA DE COMANDO. CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PLEITO PELA INCLUSÃO DO ENTE PATROCINADOR. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAL DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL INFERIOR PARA MULHERES. PLANO BD. DESCABIMENTO. ISONOMIA PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE QUE DEVE SER OBSERVADA. FONTE DE CUSTEIO. PLEITO PELA DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fls. 531-532) Os embargos de declaração opostos pela PREVIG foram rejeitados (e-STJ, fls. 639). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigo 103 da Lei 8.213/91 e artigo 75 da Lei Complementar 109/2001, pois teria ocorrido a decadência e a prescrição quinquenal total do direito da recorrida, uma vez que a ação foi ajuizada mais de dez anos após a concessão do benefício, sendo o ato de concessão considerado ato único e não de trato sucessivo. (ii) Artigo 53, inciso I, da Lei 8.213/91, pois o regulamento do plano de previdência complementar teria seguido os critérios previstos na legislação previdenciária oficial, que estabelece percentuais distintos para homens e mulheres em razão do tempo de contribuição, não havendo violação ao princípio da isonomia. (iii) Artigos 1º, 6º, 18, §3º, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001, pois a decisão recorrida teria desconsiderado a necessidade de prévia constituição de reservas matemáticas para garantir o equilíbrio atuarial do plano, impondo à recorrente o pagamento de valores sem a correspondente fonte de custeio. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, Maria Djanilda de Melo (e-STJ, fls. 735-744). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO DE PERCENTUAIS DE CÁLCULO ENTRE HOMENS E MULHERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO COPNHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Os contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sendo aplicável a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece valores inferiores de benefício para mulheres, por violação ao princípio da isonomia. 4. Incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.