Decisão · STJ

STJ REsp 1537902

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2013-09-17publicado em 2025-11-03
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL UTILIZAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL REGISTRADO NO INPI SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. ESTADO DA TÉCNICA. DOMÍNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A ausência de novidade afasta o direito à exploração exclusiva do desenho industrial e à indenização por concorrência desleal. Precedente. 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou ter se verificado que o desenho industrial considerado violado (cadeira dobrável) não consistia em novidade, mas em modelo no estado da técnica, que já havia caído em domínio público. Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial. (Súmula 7). 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de ação entre particulares na qual se discute, em caráter incidental, a nulidade de patente, marca ou desenho industrial, para fundamentar pretensão de indenização por concorrência desleal, não é necessária a participação do INPI na demanda e, assim, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO ARROMBA NETO, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 417-426): PERDAS E DANOS - CONCORRÊNCIA DESLEAL - UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE DESENHO INDUSTRIAL SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR - CADUCIDADE DA PATENTE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 446-452). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 22, II e V, 62, 72, 42, 56, 57, 94, 95, 109, 111, 118, 187 e 188, todos da Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI). Defende que não incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ, pois a matéria seria eminentemente de direito e não haveria necessidade de reexame dos fatos e provas do processo. Sustenta que, conforme os arts. 42, 109 e 111 da LPI, aquele que obtém o registro de desenho industrial no INPI faz jus ao uso exclusivo e à correspondente proteção legal do design, sendo vedada a sua utilização sem permissão do titular. Ademais, aduz que houve afronta aos arts. 57 e 118 da LPI, pois o julgamento de domínio público de um título de propriedade industrial regularmente registrado em autarquia federal só poderia ser exercido perante a Justiça Federal, com participação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), por meio de ação de nulidade. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial quanto (i) à necessidade de se respeitar os desenhos industriais com registros concedidos pelo INPI; e (ii) à competência da Justiça Federal para decidir sobre eventual nulidade de registro concedido pelo INPI. Por fim, requer o reconhecimento da legitimidade passiva da recorrida Portal Girassol, pois teria incorrido nos ilícitos previstos nos arts. 187 e 188 da LPI. Contrarrazões de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DELLABRUNA LTDA. E PORTAL GIRASSOL juntadas às fls. 583-590. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL UTILIZAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL REGISTRADO NO INPI SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. ESTADO DA TÉCNICA. DOMÍNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A ausência de novidade afasta o direito à exploração exclusiva do desenho industrial e à indenização por concorrência desleal. Precedente. 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou ter se verificado que o desenho industrial considerado violado (cadeira dobrável) não consistia em novidade, mas em modelo no estado da técnica, que já havia caído em domínio público. Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial. (Súmula 7). 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de ação entre particulares na qual se discute, em caráter incidental, a nulidade de patente, marca ou desenho industrial, para fundamentar pretensão de indenização por concorrência desleal, não é necessária a participação do INPI na demanda e, assim, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual. 4. Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →