Decisão · STJ

STJ AREsp 2934459

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que "não se pode considerar que o autor faça jus ao recebimento de indenização securitária, tendo em vista que não há comprovação nos autos de que a sua invalidez seja total." 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto ANTONIO DONIZETI CHAVES contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 260): "AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Pedido julgado procedente. Insurgência da requerida. Admissibilidade. Apólice de seguro contratada que prevê cobertura para invalidez funcional permanente e total por doença. Ausência de constatação de invalidez total. Risco excluído. Risco que se limita às condições da apólice. Indenização indevida. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 275-277). Nas razões do apelo nobre (fls. 280-297), ANTONIO DONIZETI CHAVES aponta ofensa aos arts. 186, 422, 757, 765, 776, 779 e 927 do Código Civil; aos arts. 4º, III e 51. IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, em síntese, que "não restam dúvidas de que as conclusões da r. Sentença de fls. devem ser mantidas, visto que o Recorrente faz jus ao recebimento do capital segurado na medida de suas quotas (único beneficiado), em virtude do evento descrito e das limitações que apresenta, com sequelas irreversíveis" (fls. 290). Aduz, também, que "o Recorrente deixaria de receber o quantum que lhe era devido ante a incapacidade decorrente da invalidez que lhe acometera. Portanto, deve a r. Sentença ser mantida e confirmada em todos os seus termos, responsabilizando-se o Recorrido a indenizar o Recorrente pelos danos sofridos em decorrência da negativa de pagamento do seguro pactuado, a que faz jus " (fls. 291 - destaques no original). Assevera, ainda, que o "fato incontestável é que o sinistro ocorreu e a incapacidade restou demonstrada e incontroversa, como apontado pelo MM Juiz de primeiro grau. Por essa razão, o Recorrente busca com o presente Recurso Especial a determinação para que seja condenada a Recorrida ao pagamento integral do seguro pactuado, assim como seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Recorrente, com a demora injustificada no pagamento do prêmio" (fls. 294). Intimada, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentou contrarrazões (fls. 300-305), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 306-307), motivando o agravo em recurso especial (fls. 310-335), em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 338-343), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que "não se pode considerar que o autor faça jus ao recebimento de indenização securitária, tendo em vista que não há comprovação nos autos de que a sua invalidez seja total." 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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