Decisão · STJ

STJ AREsp 2844694

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A CONCLUSÃO DE INQUERITO POLICIAL PARA INVESTIGAÇÃO DA AGRAVADA E PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-FUNCIONÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL (SÚM. 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à inexigibilidade de suspensão do feito decorreu de criteriosa análise probatória realizada nos autos. Assim, a pretensão de revisão das conclusões firmadas pelo órgão julgador demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, em virtude do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 310-312), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 316-332), a agravante aduz que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; afirma que "que o trâmite do recente inquérito policial possui o condão de comprovar a existência de vício a macular o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como que a Bema violou a ética, o princípio da boa-fé e os deveres anexos que norteiam os contratos, pois fraudou intencionalmente o processo de concorrência do qual participou e angariou vantagens ilícitas através da obtenção de informações privilegiadas"; ser indevida a aplicação da Súmula 7/STJ, alegando que o próprio acórdão recorrido expressamente reconhece a existência do inquérito policial instaurado contra a Agravada, descrevendo seus contornos e sua relação com os fatos debatidos na demanda de origem. Repisa os argumentos do recurso especial. F oi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 336-354). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A CONCLUSÃO DE INQUERITO POLICIAL PARA INVESTIGAÇÃO DA AGRAVADA E PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-FUNCIONÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL (SÚM. 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à inexigibilidade de suspensão do feito decorreu de criteriosa análise probatória realizada nos autos. Assim, a pretensão de revisão das conclusões firmadas pelo órgão julgador demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, em virtude do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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