STJ AREsp 1733402
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA. TEMA N. 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO IN RE IPSA. INSUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF e desta Corte, a Lei n. 14.230/2021, que reformou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exige a comprovação de dolo específico para a subsunção de condutas aos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, afastando a responsabilização fundada em dolo genérico ou mera voluntariedade da conduta ilegal. Jurisprudência citada: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025; REsp n. 2.107.601/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.907.115/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025. 2. A decisão monocrática recorrida, ao aplicar a legislação superveniente, afastou a condenação fundada nos arts. 10, VIII, e 11, I, conforme redação revogada da LIA, diante da inexistência de elementos concretos que evidenciassem a vontade deliberada de alcançar resultado ilícito, limitando-se a instância de origem a apontar a ilegalidade da contratação direta sem licitação. 3. O reconhecimento de prejuízo in re ipsa ao erário, decorrente da não realização do certame, não atende ao requisito atual de comprovação de dano efetivo previsto pela Lei n. 14.230/2021 para a configuração da improbidade do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 4. A tese subsidiária referente ao princípio da continuidade típico-normativa, para enquadrar a conduta no art. 11, V, da LIA, não prospera diante da ausência de dolo específico reconhecida pelo Tribunal de origem, elemento indispensável também para a tipificação neste dispositivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 1.788/1.814) manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra decisão monocrática desta relatoria (fls. 1.770/1.782), que aplicou as inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 e afastou a condenação por atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VIII, e 11, I, da antiga redação da Lei n. 8.429/1992, sob o fundamento de ausência de dolo específico e inexistência de prejuízo patrimonial efetivo Segundo o recorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada, delimitou que a retroatividade da nova lei atinge tão somente atos culposos, não havendo precedente qualificado que imponha a exigência retroativa do dolo específico em atos dolosos. No caso concreto, afirma o agravante que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) consignou expressamente que a então prefeita Lucimar Conceição do Nascimento, ao determinar contratações diretas sem licitação, frustrou, de modo consciente, o caráter competitivo do certame, sem que houvesse situação emergencial que justificasse a dispensa. O acórdão estadual destacou a prévia indicação de profissionais e valores na própria requisição da Secretaria de Educação, a ausência de qualquer cotação de preços e a prorrogação de contratos por período superior a seis meses, o que evidencia não apenas o dolo genérico, mas também a intenção deliberada de beneficiar terceiros em detrimento da legalidade e da probidade administrativa. Ademais, expõe que a jurisprudência desta Corte seria firme no sentido de que a dispensa indevida de licitação configura prejuízo in re ipsa ao erário, ainda que não quantificado, pois impede a Administração de aferir a proposta mais vantajosa. Por isso não se trataria de mera irregularidade administrativa, mas de conduta dolosa que violou o núcleo essencial da gestão pública. Subsidiariamente, mesmo admitida a retroatividade das novas disposições, a parte insurgente aduz que seria possível aplicar o princípio da continuidade típico-normativa para subsumir os fatos ao art. 11, V, da LIA, preservando a censurabilidade da conduta consistente em frustrar a licitude de processo licitatório, independentemente de prejuízo ao erário. Impugnação às fls. 1.817/1.826. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA. TEMA N. 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO IN RE IPSA. INSUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF e desta Corte, a Lei n. 14.230/2021, que reformou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exige a comprovação de dolo específico para a subsunção de condutas aos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, afastando a responsabilização fundada em dolo genérico ou mera voluntariedade da conduta ilegal. Jurisprudência citada: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025; REsp n. 2.107.601/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.907.115/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025. 2. A decisão monocrática recorrida, ao aplicar a legislação superveniente, afastou a condenação fundada nos arts. 10, VIII, e 11, I, conforme redação revogada da LIA, diante da inexistência de elementos concretos que evidenciassem a vontade deliberada de alcançar resultado ilícito, limitando-se a instância de origem a apontar a ilegalidade da contratação direta sem licitação. 3. O reconhecimento de prejuízo in re ipsa ao erário, decorrente da não realização do certame, não atende ao requisito atual de comprovação de dano efetivo previsto pela Lei n. 14.230/2021 para a configuração da improbidade do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 4. A tese subsidiária referente ao princípio da continuidade típico-normativa, para enquadrar a conduta no art. 11, V, da LIA, não prospera diante da ausência de dolo específico reconhecida pelo Tribunal de origem, elemento indispensável também para a tipificação neste dispositivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.