Decisão · STJ

STJ AREsp 2777137

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-11-03
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RINOPLASTIA. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, "pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova" (REsp 1.970.659/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Doutrina e jurisprudência. 2. No caso, o acórdão recorrido se afigura contraditório, pois, de um lado, aponta a cirurgia estética eletiva como obrigação objetiva de resultado, mas, de outro, afasta a responsabilidade por ausência de culpa. 3. Devem os autos, portanto, retornar à Corte de origem, para que, em novo julgamento, aplicando-se corretamente o direito à espécie, seja analisado o cumprimento da obrigação de resultado, nos termos contratados pelas partes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para a devida apreciação da matéria na hipótese em epígrafe. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SABRINA FERREIRA MARQUES contra decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente diz não se tratar de incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte. Para tanto, afirma que ficou evidenciada a responsabilidade civil pela inexplicável queda da ponta nasal fora dos parâmetros de normalidade do pós-operatório e que, apesar da ausência de intercorrências nas cirurgias, não houve o sucesso prometido e esperado nos procedimentos cirúrgicos realizados pelo médico. Aduz que, em se tratando de obrigação de resultado, a responsabilidade civil é objetiva do profissional médico pelos danos causados ao paciente. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 656). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RINOPLASTIA. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, "pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova" (REsp 1.970.659/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Doutrina e jurisprudência. 2. No caso, o acórdão recorrido se afigura contraditório, pois, de um lado, aponta a cirurgia estética eletiva como obrigação objetiva de resultado, mas, de outro, afasta a responsabilidade por ausência de culpa. 3. Devem os autos, portanto, retornar à Corte de origem, para que, em novo julgamento, aplicando-se corretamente o direito à espécie, seja analisado o cumprimento da obrigação de resultado, nos termos contratados pelas partes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para a devida apreciação da matéria na hipótese em epígrafe.
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