Decisão · STJ

STJ REsp 2167230

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, " é condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (AgInt no REsp n. 2.176.907/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/4/2025). 2. Hipótese em que a parte agravante não se desincumbiu desse múnus. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Goiás desafiando a decisão de fls. 486/489, que não conheceu de seu recurso especial, com base nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. Sustenta a parte agravante que (fls. 499/501): .. sobredito óbices não se aplicam ao caso em exame, pois o recurso especial do Estado impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando violação direta aos artigos 2º e 27 da Lei 12.153/2009 e ao art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, com argumentação robusta acerca da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, à luz da natureza acessória da ação de cobrança em relação à ação declaratória já transitada em julgado no Juizado Especial da Fazenda Pública. Não há falar, portanto, em deficiência de fundamentação nem ausência de impugnação. Colhe-se do inteiro teor do acórdão recorrido estarem inegavelmente assentadas as premissas de que (i) a parte recorrida ajuizou demanda declaratória do direito à determinada forma de cálculo da remuneração - consideração da rubrica "Ajuste de Remuneração" como parte do vencimento -, perante os Juizados da Fazenda Pública -, e somente após o trânsito em julgado favorável aviou ação de cobrança (condenatória) perante a Vara de Fazenda Pública Estadual e (ii) que o valor da cobrança supera o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos. .. Ora, concessa venia, o Estado de Goiás não deixou fundamento carente de impugnação, tampouco veiculou fundamentação dissociada do acórdão recorrido. O que o Estado de Goiás está a apontar em seu Recurso Especial é que, mesmo diante da alegada competência da Vara de Fazenda Pública estadual ou mesmo da afirmada ausência de acessoriedade entre as demandas, o acórdão recorrido incorreu em contrariedade a preceitos de lei federal porquanto, em consonância com a legislação, a propositura da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública implica em renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atinge a causa de pedir! E complementa (fl. 502): O Estado de Goiás, em seu recurso especial, diferentemente do apontado na decisão monocrática, afirmou que o caminho jurídico, para o caso concreto, seria o cumprimento de sentença da ação declaratória, pois a ação declaratória faz coisa julgada e deve ser executada no próprio juizado, segundo o que prevê os arts. 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 c. c. art. 516, II, do CPC. Com a afirmação, resta associada a afirmada dependência da coisa julgada na ação declaratória com a sua posterior execução. De igual modo, afirma que "o presente apelo nobre não atrai a incidência da Súmula 7/STJ, esta não se aplica ao caso em tela, porque todos os elementos de fato e de direito necessários para o julgamento do recurso especial foram expressamente abordados pelo e. TJGO" (fls. 503/504). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 513/517. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, " é condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (AgInt no REsp n. 2.176.907/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/4/2025). 2. Hipótese em que a parte agravante não se desincumbiu desse múnus. 3. Agravo interno desprovido.
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