Decisão · STJ

STJ AREsp 2122097

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-05-05publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "Diante da ausência de prejuízo, não há nulidade a ser decretada no julgamento proferido pela colenda Quarta Turma no recurso especial, com a participação de Ministro impedido, mormente porque este não proferiu voto decisivo para o resultado final" (EDcl no REsp n. 1.056.394/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 2/10/2017). 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 789-803) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 763-767). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 784-785): Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de nulidade do processo, destacando que, "em nenhum dos graus anteriores, qualquer magistrado fundamentou a manutenção da decisão nula na ausência de comprovação do prejuízo, pela simples razão de que a participação de um magistrado impedido em um julgamento é uma nulidade absoluta. Nulidades absolutas não necessitam de comprovação de prejuízo" (fl. 794). Insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "não há qualquer fundamentação que afaste a necessidade da tríplice identidade ou que comprove que há a tríplice identidade. Desde o início deste recurso, nenhum magistrado enfrentou essa questão" (fl. 800). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por entender que "o "error in procedendo" e "in judicando" pode ser verificado com a simples leitura dos relatórios das decisões e da ausência de fundamentação para afastar a necessidade da tríplice identidade ou para comprovar que ela existe" (fl. 801). Suscita omissão quanto ao cabimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 807-809), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "Diante da ausência de prejuízo, não há nulidade a ser decretada no julgamento proferido pela colenda Quarta Turma no recurso especial, com a participação de Ministro impedido, mormente porque este não proferiu voto decisivo para o resultado final" (EDcl no REsp n. 1.056.394/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 2/10/2017). 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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