Decisão · STJ

STJ REsp 2075603

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-25publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL EXCESSIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos em plano de saúde coletivo por adesão, limitando o percentual a 45,57% e determinando a restituição dos valores pagos a maior. 2. O Tribunal de origem concluiu que o reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos é abusivo, por não estar fundamentado em cálculos atuariais sólidos que justificassem a necessidade do aumento, violando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva. 3. A análise da abusividade do reajuste foi realizada com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, considerando que o percentual aplicado configurava cláusula de barreira, inviabilizando a permanência do consumidor no plano. 4. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, sendo inviável na via estreita do recurso especial. 6. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de BRADESCO SAUDE S/A., interposto com fulcro "na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 174-190): Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por faixa etária. Possibilidade reconhecida (art. 15 da Lei nº 9.656/98). Necessidade de previsão contratual, respeito aos limites e requisitos legais e observância ao princípio da boa-fé objetiva. Aplicação de reajuste no percentual de 100,62% a partir de 59 anos de idade, nos exatos termos do contrato. Ilegalidade não evidenciada. Majoração em consonância com o artigo 3º, I, II e III da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Abusividade, porém, manifesta. Majoração de 100,62% que representa manifesta desvantagem do segurado em relação à operadora de saúde. Afronta ao disposto nos arts. 51, IV, XII e § 1º, III, e 39, V, ambos do CDC. Expressão numérica exorbitante e injustificada. Inexistência de prova de efetiva ampliação do risco, com cálculos atuariais sólidos, a ponto de impor o reequilíbrio econômico- financeiro do pacto. Limitação impositiva. Observância do artigo 3º, I e II, da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Hipótese dos autos que revela que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas sobeja a variação acumulada entre as primeiras sete faixas etárias. Reajuste que deve ser adequado ao texto regulamentar. Limitação ao percentual de 45,57%. Equação econômica do negócio que reclama aquilatar-se o justo valor. Devida a restituição dos valores pagos na forma simples, salvo aquelas parcelas pagas fulminadas pela prescrição trienal. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Após o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP (Tema 1.016), em juízo de retratação, houve a ratificação do julgado (fls. 266-273): APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO REAJUSTES JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1030, II, C. C. ART. 1041). Tese firmada nos Recursos Especiais nº 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP (Tema nº 1.016/STJ, sob o regime de repetitivos) que determinou a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ também aos planos coletivos. Decisório desta C. Câmara que já observou, por analogia, as teses fixadas no Tema nº 952 do C. STJ. Juízo de retratação exercido para manter o v. acórdão tal como proferido. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face de Bradesco Saúde S.A. A autora alegou que, ao completar 59 anos, foi surpreendida com um reajuste de 100,61% em sua mensalidade do plano de saúde, o que considerou abusivo e desproporcional. Sustentou que o aumento não foi previamente informado, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, e pediu a nulidade do reajuste, a devolução dos valores pagos a maior e a aplicação de um índice de reajuste máximo de 45,54%. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que o reajuste aplicado estava em conformidade com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e com o contrato firmado entre as partes. O magistrado destacou que o valor da última faixa etária, aos 59 anos, não ultrapassava o limite de seis vezes o valor da primeira faixa, conforme exigido pela norma, e que a diferenciação de valores por faixa etária é justificada pelo mutualismo e pela solidariedade intergeracional (e-STJ, fls. 127-128). No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a abusividade do reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos. O colegiado entendeu que, embora o reajuste estivesse previsto contratualmente e em conformidade com a Resolução Normativa nº 63/2003, a operadora não demonstrou, com base em cálculos atuariais, a necessidade de um aumento tão expressivo. Assim, limitou o reajuste ao percentual de 45,57% e determinou a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, ressalvando a prescrição trienal para as parcelas anteriores a 17/07/2015 (e-STJ, fls. 174-190). Determinada a suspensão do processo até o julgamento final dos recursos especiais afetados (Tema 1016): RESPs ns. 1715798/RS, 1716113/DF, 1721776/SP, 1723727/SP, 1726285/SP e 1728839/SP (fl. 254). Após o julgamento dos recursos especiais afetados, em juízo de retratação, houve a ratificação do julgado pela Corte de origem (fls. 266-273). Em seguida, a parte recorrente apresentou nova peça de recurso especial (fls. 275-290). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 207-218), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 15, § único, e 16, IV, da Lei 9.656/98, e arts. 1º e 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, pois teria ocorrido interpretação equivocada ao considerar abusivo o reajuste por faixa etária aos 59 anos, mesmo estando este previsto contratualmente e em conformidade com as normas da ANS, além de desconsiderar que a idade de 59 anos não caracterizaria o segurado como idoso segundo o Estatuto do Idoso. (ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir que a recorrente demonstrasse a base atuarial do reajuste aplicado, quando, segundo a recorrente, caberia à autora comprovar a abusividade do índice, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Após o julgamento dos recursos especiais afetados, em juízo de retratação, houve a ratificação do julgado pela Corte de origem (fls. 266-273). A recorrente entendeu pela apresentação de novo recurso especial, para referir violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão relevante ao não enfrentar argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do precedente vinculante do STJ no Tema 952, além do que restou fixado quando do julgamento do Tema 1.016, e à ausência de abusividade no percentual de reajuste aplicado. (ii) arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido violação à uniformização da jurisprudência, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de aplicar a tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema 952, além do que restou fixado quando do julgamento do Tema 1.016, que reconheceria a validade dos reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente e em conformidade com as normas regulamentares. Contrarrazões (e-STJ, fls. 306-318). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre. Este é o Relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL EXCESSIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos em plano de saúde coletivo por adesão, limitando o percentual a 45,57% e determinando a restituição dos valores pagos a maior. 2. O Tribunal de origem concluiu que o reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos é abusivo, por não estar fundamentado em cálculos atuariais sólidos que justificassem a necessidade do aumento, violando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva. 3. A análise da abusividade do reajuste foi realizada com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, considerando que o percentual aplicado configurava cláusula de barreira, inviabilizando a permanência do consumidor no plano. 4. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, sendo inviável na via estreita do recurso especial. 6. Recurso improvido.
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