STJ REsp 2075603
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL EXCESSIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos em plano de saúde coletivo por adesão, limitando o percentual a 45,57% e determinando a restituição dos valores pagos a maior. 2. O Tribunal de origem concluiu que o reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos é abusivo, por não estar fundamentado em cálculos atuariais sólidos que justificassem a necessidade do aumento, violando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva. 3. A análise da abusividade do reajuste foi realizada com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, considerando que o percentual aplicado configurava cláusula de barreira, inviabilizando a permanência do consumidor no plano. 4. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, sendo inviável na via estreita do recurso especial. 6. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de BRADESCO SAUDE S/A., interposto com fulcro "na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 174-190): Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por faixa etária. Possibilidade reconhecida (art. 15 da Lei nº 9.656/98). Necessidade de previsão contratual, respeito aos limites e requisitos legais e observância ao princípio da boa-fé objetiva. Aplicação de reajuste no percentual de 100,62% a partir de 59 anos de idade, nos exatos termos do contrato. Ilegalidade não evidenciada. Majoração em consonância com o artigo 3º, I, II e III da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Abusividade, porém, manifesta. Majoração de 100,62% que representa manifesta desvantagem do segurado em relação à operadora de saúde. Afronta ao disposto nos arts. 51, IV, XII e § 1º, III, e 39, V, ambos do CDC. Expressão numérica exorbitante e injustificada. Inexistência de prova de efetiva ampliação do risco, com cálculos atuariais sólidos, a ponto de impor o reequilíbrio econômico- financeiro do pacto. Limitação impositiva. Observância do artigo 3º, I e II, da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Hipótese dos autos que revela que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas sobeja a variação acumulada entre as primeiras sete faixas etárias. Reajuste que deve ser adequado ao texto regulamentar. Limitação ao percentual de 45,57%. Equação econômica do negócio que reclama aquilatar-se o justo valor. Devida a restituição dos valores pagos na forma simples, salvo aquelas parcelas pagas fulminadas pela prescrição trienal. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Após o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP (Tema 1.016), em juízo de retratação, houve a ratificação do julgado (fls. 266-273): APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO REAJUSTES JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1030, II, C. C. ART. 1041). Tese firmada nos Recursos Especiais nº 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP (Tema nº 1.016/STJ, sob o regime de repetitivos) que determinou a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ também aos planos coletivos. Decisório desta C. Câmara que já observou, por analogia, as teses fixadas no Tema nº 952 do C. STJ. Juízo de retratação exercido para manter o v. acórdão tal como proferido. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face de Bradesco Saúde S.A. A autora alegou que, ao completar 59 anos, foi surpreendida com um reajuste de 100,61% em sua mensalidade do plano de saúde, o que considerou abusivo e desproporcional. Sustentou que o aumento não foi previamente informado, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, e pediu a nulidade do reajuste, a devolução dos valores pagos a maior e a aplicação de um índice de reajuste máximo de 45,54%. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que o reajuste aplicado estava em conformidade com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e com o contrato firmado entre as partes. O magistrado destacou que o valor da última faixa etária, aos 59 anos, não ultrapassava o limite de seis vezes o valor da primeira faixa, conforme exigido pela norma, e que a diferenciação de valores por faixa etária é justificada pelo mutualismo e pela solidariedade intergeracional (e-STJ, fls. 127-128). No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a abusividade do reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos. O colegiado entendeu que, embora o reajuste estivesse previsto contratualmente e em conformidade com a Resolução Normativa nº 63/2003, a operadora não demonstrou, com base em cálculos atuariais, a necessidade de um aumento tão expressivo. Assim, limitou o reajuste ao percentual de 45,57% e determinou a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, ressalvando a prescrição trienal para as parcelas anteriores a 17/07/2015 (e-STJ, fls. 174-190). Determinada a suspensão do processo até o julgamento final dos recursos especiais afetados (Tema 1016): RESPs ns. 1715798/RS, 1716113/DF, 1721776/SP, 1723727/SP, 1726285/SP e 1728839/SP (fl. 254). Após o julgamento dos recursos especiais afetados, em juízo de retratação, houve a ratificação do julgado pela Corte de origem (fls. 266-273). Em seguida, a parte recorrente apresentou nova peça de recurso especial (fls. 275-290). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 207-218), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 15, § único, e 16, IV, da Lei 9.656/98, e arts. 1º e 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, pois teria ocorrido interpretação equivocada ao considerar abusivo o reajuste por faixa etária aos 59 anos, mesmo estando este previsto contratualmente e em conformidade com as normas da ANS, além de desconsiderar que a idade de 59 anos não caracterizaria o segurado como idoso segundo o Estatuto do Idoso. (ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir que a recorrente demonstrasse a base atuarial do reajuste aplicado, quando, segundo a recorrente, caberia à autora comprovar a abusividade do índice, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Após o julgamento dos recursos especiais afetados, em juízo de retratação, houve a ratificação do julgado pela Corte de origem (fls. 266-273). A recorrente entendeu pela apresentação de novo recurso especial, para referir violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão relevante ao não enfrentar argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do precedente vinculante do STJ no Tema 952, além do que restou fixado quando do julgamento do Tema 1.016, e à ausência de abusividade no percentual de reajuste aplicado. (ii) arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido violação à uniformização da jurisprudência, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de aplicar a tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema 952, além do que restou fixado quando do julgamento do Tema 1.016, que reconheceria a validade dos reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente e em conformidade com as normas regulamentares. Contrarrazões (e-STJ, fls. 306-318). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre. Este é o Relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL EXCESSIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos em plano de saúde coletivo por adesão, limitando o percentual a 45,57% e determinando a restituição dos valores pagos a maior. 2. O Tribunal de origem concluiu que o reajuste de 100,61% aplicado aos 59 anos é abusivo, por não estar fundamentado em cálculos atuariais sólidos que justificassem a necessidade do aumento, violando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva. 3. A análise da abusividade do reajuste foi realizada com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, considerando que o percentual aplicado configurava cláusula de barreira, inviabilizando a permanência do consumidor no plano. 4. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, sendo inviável na via estreita do recurso especial. 6. Recurso improvido.