Decisão · STJ

STJ REsp 2214046

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-11-03
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECORRENTE QUESTIONA MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E NÃO IMPUGNADAS PELA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Constatado que o Tribunal de origem negou provimento à apelação, incumbia ao recorrente impugnar oportunamente, no primeiro recurso especial interposto, o alegado desacerto da decisão, sob pena de preclusão. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno. 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, por ITAÚ UNIBANCO S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiânia assim ementado (e-STJ fls. 31/43): EMENTA: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA EM DANOS MATERIAIS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproviu apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgada procedente em primeiro grau. A apelação discutia a restituição de valores retidos por instituição financeira após o encerramento de conta e o dano moral decorrente. O acórdão manteve a sentença, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em suprir a omissão do acórdão quanto à incidência de juros de mora sobre os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão em decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. 3.1. O acórdão omitiu-se quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos materiais. 3.2. O art. 405 do Código Civil determina a incidência de juros de mora desde a citação em obrigações de pagar quantia certa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Recurso de apelação parcialmente provido. A sentença é reformada para determinar a incidência de juros de mora sobre os danos materiais a partir da citação. "4.1. Há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais. 4.2. juros de mora devem incidir desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405. Jurisprudências relevantes citadas: (Duas ementas de jurisprudência do TJGO foram citadas no acórdão, mas seus dados completos - número do processo, relator, data etc. - não foram fornecidos. Para completá-las seria necessário o acórdão completo). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 47/54), a parte recorrente sustentou violação ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a inexistência de prejuízo à parte autora - pois o saldo da conta corrente era zero quando do seu encerramento - bem como acerca da possibilidade de encerramento unilateral da conta pelo seu uso indevido e sobre a ausência de irregularidade na conduta adotada pela instituição financeira, questões fundamentais à resolução da lide. Contrarrazões juntadas às fls. 78/96. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECORRENTE QUESTIONA MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E NÃO IMPUGNADAS PELA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Constatado que o Tribunal de origem negou provimento à apelação, incumbia ao recorrente impugnar oportunamente, no primeiro recurso especial interposto, o alegado desacerto da decisão, sob pena de preclusão. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
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