Decisão · STJ

STJ AREsp 2536744

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-07publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). IIII. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo de lei e inadequação do confronto analítico (fls. 330-333). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 264): Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - impugnação à penhora de imóvel - alegação de que o bem é o único de propriedade dos agravantes e de estar locado a terceiros - documentos carreados aos autos que comprovam ser o bem o único de propriedade dos devedores e que está locado - impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 que se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros - aplicação da Súmula nº 486 do STJ - impenhorabilidade reconhecida - agravo provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 279-282). Nas razões do recurso especial (fls. 284-310), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJSP e TJMG e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 11, 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022, do CPC pois "apesar da nítida previsão legal acerca da necessidade de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, não verificou-se o enfrentamento das questões acerca da necessidade de que os Recorridos se desincumbiram de trazer aos autos elementos suficientes que comprovassem que os direitos sobre os imóveis registrados nas matrículas sob os nº 123.074 e 123.186, se enquadram na definição de bem de família. 49. Ainda, como o bem de titularidade dos Recorridos se encontra locado a terceiros, far-se-ia necessário que os vv. Acórdãos recorridos, com a devida vênia, se debruçassem acerca da necessidade de que os Recorridos comprovassem que a renda auferida com a locação do imóvel fosse revertida em prol da subsistência ou da moradia de sua família" (fl. 296), (ii) art. 373, I, do CPC porque "não tendo os Recorridos comprovado que o imóvel seria o único sustento da entidade familiar, pelo contrário, há indícios nos autos de que as alegações sustentadas por parte dos Recorridos seriam inverídicas. Assim, não há como deduzir que o bem seja impenhorável apenas com a mera afirmação dos Recorridos, motivo pelo qual é incontroversa a penhorabilidade do imóvel (fl.300), (iii) art. 1.712 do CC, pois "os Recorridos sequer residem no imóvel em questão, uma vez que declararam residir em imóvel de propriedade da genitora da Recorrida Vânia. Ademais, também não prosperam as alegações de que os Recorridos locam o imóvel para adimplir com valores atinentes à sua subsistência" (fl.300). No agravo (fls. 336-345), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 347). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). IIII. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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