STJ REsp 1878110
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA NA MODALIDADE "PERFORMANCE BOND", COM CONTRAGARANTIA. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SOB CONDIÇÃO A SER IMPLEMENTADA NO FUTURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ATÍPICO DE DIVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM DOCUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §5º, I DO CODIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O contrato de contragarantia reveste-se dos atributos da certeza (existência da obrigação contratual), liquidez (valor determinável a partir do pagamento realizado) e da exigibilidade (direito de regresso nascido com o desembolso), configurando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil/73. 2. O prazo prescricional é o previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. 3. Agravo interno a que se dá provimento para dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os embargos à execução. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o Tribunal de origem entendeu que faltaria liquidez ao contrato de contragarantia, na medida em que sua liquidez estaria atrelada a elementos externos, e que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame das cláusulas contratuais ou mesmo a análise do contexto fático-probatório, providência vedada nesta sede, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; b) quanto à prescrição, o Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional seria o trienal, uma vez que a seguradora teria se sub-rogado no direito do segurado, atraindo a aplicação do prazo prescricional da relação jurídica originária, e a orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, razão pela qual incidiria, no caso, o óbice da Súmula 83; c) em relação à alegada violação do artigo 85, § 8º, CPC/15, pressuposta a existência de valor da causa, aplica-se a regra geral para fixação dos honorários sucumbenciais, a teor do que previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tal como concluiu o acórdão recorrido. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada: i) não considerou que o Tribunal de origem avaliou a liquidez da apólice e das Condições de Seguros, não do contrato de contragarantia; ii) equivocou-se ao aplicar o prazo prescricional trienal, pois a execução decorre do contrato de contragarantia, que atrai a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; iii) não observou o Tema Repetitivo 587, que fixa limites para a cumulação da verba honorária. A parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA NA MODALIDADE "PERFORMANCE BOND", COM CONTRAGARANTIA. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SOB CONDIÇÃO A SER IMPLEMENTADA NO FUTURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ATÍPICO DE DIVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM DOCUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §5º, I DO CODIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O contrato de contragarantia reveste-se dos atributos da certeza (existência da obrigação contratual), liquidez (valor determinável a partir do pagamento realizado) e da exigibilidade (direito de regresso nascido com o desembolso), configurando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil/73. 2. O prazo prescricional é o previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. 3. Agravo interno a que se dá provimento para dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os embargos à execução.