STJ AREsp 2934139
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial na origem, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. A alegação genérica de que a controvérsia consiste em matéria de direito é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sendo ônus do recorrente demonstrar, concretamente, como a análise da pretensão recursal prescinde do reexame do acervo fático-probatório. 3. Aferir a existência ou não de inércia por parte do Ministério Público para fins de reconhecimento da legitimidade para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública demanda, inevitavelmente, a análise de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese do juízo de admissibilidade implícito não se presta a superar óbices processuais objetivos e expressamente consignados nas decisões de admissibilidade, como a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCOS CHARLES TEIXEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada assentou que o recorrente não impugnou, de forma específica e adequada, o fundamento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que: a) houve impugnação específica de toda a matéria, sendo inadequada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; b) a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando-se a Súmula n. 7 do STJ e c) deven ser aplicado o juízo de admissibilidade implícito para admitir o apelo. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao colegiado para que seja provido o recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial na origem, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. A alegação genérica de que a controvérsia consiste em matéria de direito é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sendo ônus do recorrente demonstrar, concretamente, como a análise da pretensão recursal prescinde do reexame do acervo fático-probatório. 3. Aferir a existência ou não de inércia por parte do Ministério Público para fins de reconhecimento da legitimidade para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública demanda, inevitavelmente, a análise de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese do juízo de admissibilidade implícito não se presta a superar óbices processuais objetivos e expressamente consignados nas decisões de admissibilidade, como a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.