Decisão · STJ

STJ AREsp 2815219

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante ratifica a tese de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 e sustenta o afastamento da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. Saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e se o recurso da parte ultrapassa a barreira do conhecimento, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 681-688) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 675-677). Em suas razões, a parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional, pois, "a fim de aperfeiçoar o julgamento da presente controvérsia, a agravante opôs embargos de declaração para sanar omissões relativas à legislação pertinente ao caso. Sustentou-se, em razões de recurso especial, a negativa de vigência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente apenas agiu dentro de suas prerrogativas contratuais. No entanto, o ilustre Desembargador Relator rejeitou os embargos sumariamente em decisão padrão, não verificando a clara omissão existente no acórdão, devendo esclarecê-la" (fls. 683-684). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, assim como reitera a tese de que a parte agravada deveria ser responsabilizada pelos encargos sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante ratifica a tese de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 e sustenta o afastamento da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. Saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e se o recurso da parte ultrapassa a barreira do conhecimento, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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