Decisão · STJ

STJ AREsp 2558766

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-06publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO CORREICIONAL. DECISÃO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. As decisões colegiadas emanadas dos Tribunais, no exercício de sua função administrativa, não são passíveis de impugnação na via do recurso especial. Precedentes. 2. No caso, cuida-se de acórdão proferido pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, no exercício de sua função de natureza administrativa, declarou prejudicada a correição parcial intentada pela parte ora agravante. Inviável, pois, a interposição do apelo raro. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marlene Geralda da Silva desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial não é meio adequado para impugnar decisão colegiada de Tribunal, no exercício de sua função administrativa. Inconformada, a insurgente postula, preliminarmente, a intimação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil "para atuar como AMIGO DA CORTE, nos termos do ART 138 CPC." (fl. 985), em razão de a Lei n. 8.906/1994 atribuir "o PODER DEVER ao CONSELHO FEDERAL DA OAB para defender os interesses dos ADVOGADOS, em Juízo ou fora dele, velando também pela dignidade, prerrogativas e valorização da ADVOCACIA" (fl. 986). Quanto ao mérito recursal, defende a possibilidade de interposição do recurso especial contra acórdão proferido pelo Sodalício a quo em sede de correição parcial. Esclarece que " o que se tem no caso concreto, não é um RECURSO conta uma decisão proferida no seio de uma CORREIÇÃO PARCIAL, mas sim uma omissão do ÓRGÃO a qual competia se manifestar tempestivamente sobre a validade, legalidade e competência de uma etapa que, para além de ausência de previsão no ordenamento jurídico, processava matéria e propósito rescisório os quais por força do ART 59 Lei 9099, não podem ser intentado nos JUIZADOS ESPECIAIS, ainda que em sincretismo e travestidos de incidente processual" (fl. 991). Ressalta que, " n ão obstante o cunho procedimental da demanda submetida ao CONSELHO DA MAGISTRATURA, é indissociável seu caráter Jurisdicional, tendo diversos precedentes neste sentido" (fl. 992). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 1.006/1.010. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO CORREICIONAL. DECISÃO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. As decisões colegiadas emanadas dos Tribunais, no exercício de sua função administrativa, não são passíveis de impugnação na via do recurso especial. Precedentes. 2. No caso, cuida-se de acórdão proferido pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, no exercício de sua função de natureza administrativa, declarou prejudicada a correição parcial intentada pela parte ora agravante. Inviável, pois, a interposição do apelo raro. 3. Agravo interno não provido.
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