Decisão · STJ

STJ REsp 1808309

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-04-08publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de prestação de contas, manteve a condenação do recorrente ao pagamento de saldo credor apurado em favor do espólio da mandante, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do recebimento dos bens. 2. A sentença reconheceu saldo credor de R$ 7.450,70, determinando sua habilitação no inventário da falecida, afastando pagamento direto à autora, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito. O acórdão recorrido não conheceu do apelo da autora por intempestividade e negou provimento ao recurso do réu, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se há ausência de interesse processual da recorrida; (iii) saber se a pretensão de reparação civil e os juros estão prescritos; (iv) saber se houve invasão de competência do juízo do inventário; (v) saber se o termo inicial dos juros de mora foi fixado corretamente; e (vi) saber se houve julgamento ultra petita e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo enfrentado as matérias postas em debate, ainda que com conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. A ação de prestação de contas foi considerada necessária, pois o recorrente reconheceu seu dever de prestar contas e apresentou-as, justificando a apuração de saldo credor. 6. A pretensão principal de exigir contas não está prescrita, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo a condenação ao pagamento do saldo uma consequência lógica da prestação de contas. 7. Não houve invasão de competência do Juízo do inventário, pois a habilitação do crédito no inventário é medida que visa dar eficácia ao provimento jurisdicional, sem decidir sobre partilha ou administração do inventário. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial dos juros de mora, em ação de prestação de contas, deve ser fixado desde a data da citação. 9. Não houve julgamento ultra petita, pois o pedido de prestação de contas inclui implicitamente a condenação ao pagamento do saldo apurado. Também não se verificou cerceamento de defesa, pois as provas documentais foram consideradas suficientes para o julgamento. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido para alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 2156): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Reexaminadas todas as questões postas nas longas razões recursais, rejeitadas. Desnecessário detalhar em resenha todos os fatos alegados pelo apelante e rebatidos, modo fundamentado, no voto. Honorários recursais. APELAÇÃO DA AUTORA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. RECURSO DO REQUERIDO, DESPROVIDO. NÃO CONHECERAM DO APELO DA AUTORA E DESPROVERAM O RECURSO DO REQUERIDO." Os embargos de declaração opostos por GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI foram rejeitados, às fls. 2394 (e-STJ), e os embargos de declaração opostos por ANA MARIA ZIBETTI SAUD foram parcialmente acolhidos, às fls. 2404 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigo 17 do Código de Processo Civil, pois teria havido ausência de interesse processual da recorrida, uma vez que ela já teria pleno conhecimento dos fatos e documentos relacionados à prestação de contas, tornando desnecessária a demanda judicial. (ii) Artigo 206, parágrafo 3º, incisos III, IV e V, do Código Civil, pois a pretensão de reparação civil e a incidência de juros sobre os valores devidos estariam prescritas, considerando o decurso do prazo legal desde o desaparecimento das mercadorias. (iii) Artigo 612 do Código de Processo Civil, pois o juízo originário teria invadido a competência do juízo do inventário ao determinar a habilitação do crédito apurado no processo de inventário, tratando de matéria que deveria ser resolvida exclusivamente naquele âmbito. (iv) Artigo 405 do Código Civil, pois os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, deveriam incidir apenas a partir da citação, e não desde a data do recebimento dos bens, como fixado na decisão recorrida. (v) Artigo 551, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois o juízo de origem não teria oportunizado ao recorrente a comprovação dos lançamentos individuais impugnados, violando o procedimento previsto para a prestação de contas. (vi) Artigo 492 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria extrapolado os limites do pedido inicial, ao reconhecer saldo credor e determinar a atualização monetária e juros, configurando decisão ultra petita. (vii) Artigo 86 do Código de Processo Civil, pois a sucumbência recíproca não teria sido reconhecida, mesmo diante do fato de que o valor apurado na sentença seria inferior ao inicialmente pleiteado pela recorrida. (viii) Artigos 1.022, parágrafo único, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso em relação a pontos relevantes levantados pelo recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida ANA MARIA ZIBETTI SAUD, às fls. 2457-2477 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de prestação de contas, manteve a condenação do recorrente ao pagamento de saldo credor apurado em favor do espólio da mandante, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do recebimento dos bens. 2. A sentença reconheceu saldo credor de R$ 7.450,70, determinando sua habilitação no inventário da falecida, afastando pagamento direto à autora, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito. O acórdão recorrido não conheceu do apelo da autora por intempestividade e negou provimento ao recurso do réu, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se há ausência de interesse processual da recorrida; (iii) saber se a pretensão de reparação civil e os juros estão prescritos; (iv) saber se houve invasão de competência do juízo do inventário; (v) saber se o termo inicial dos juros de mora foi fixado corretamente; e (vi) saber se houve julgamento ultra petita e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo enfrentado as matérias postas em debate, ainda que com conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. A ação de prestação de contas foi considerada necessária, pois o recorrente reconheceu seu dever de prestar contas e apresentou-as, justificando a apuração de saldo credor. 6. A pretensão principal de exigir contas não está prescrita, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo a condenação ao pagamento do saldo uma consequência lógica da prestação de contas. 7. Não houve invasão de competência do Juízo do inventário, pois a habilitação do crédito no inventário é medida que visa dar eficácia ao provimento jurisdicional, sem decidir sobre partilha ou administração do inventário. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial dos juros de mora, em ação de prestação de contas, deve ser fixado desde a data da citação. 9. Não houve julgamento ultra petita, pois o pedido de prestação de contas inclui implicitamente a condenação ao pagamento do saldo apurado. Também não se verificou cerceamento de defesa, pois as provas documentais foram consideradas suficientes para o julgamento. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido para alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
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