Decisão · STJ

STJ AREsp 2788286

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade e ausência de fundamentação no acórdão embargado, conforme arts. 489 e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.133-1.146) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.123-1.124): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, impedindo a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão embargada não analisou adequadamente as razões do recurso. Sustenta que a matéria submetida versa sobre a ausência de fundamentação, e não sobre o reexame de provas, razão pela qual não se aplica a Súmula n. 7 do STJ. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprido o vício apontado. Impugnação apresentada (fls. 1.150-1.151). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade e ausência de fundamentação no acórdão embargado, conforme arts. 489 e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.
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