STJ AREsp 2778587
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso, concluiu que "o recurso foi interposto contra a decisão do Colegiado, em sede de Recurso de Apelação Cível, razão pela qual não pode ser conhecido". A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA COSTA CARNEIRO e OUTROS contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 830-831), que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 835-849), sustenta a parte agravante, em síntese, a tempestividade do recurso especial, em razão da suspensão dos prazos processuais nos dias 30 e 31 de maio de 2024, anexando comprovante da ocorrência de feriado local às fls. 841-843. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 853-866). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso, concluiu que "o recurso foi interposto contra a decisão do Colegiado, em sede de Recurso de Apelação Cível, razão pela qual não pode ser conhecido". A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.