Decisão · STJ

STJ AREsp 2730636

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-11-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES INDEVIDA. MÁ-FÉ NO EXERCÍCIO DA POSSE (SÚMULA 7/STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO (CPC, ART. 85, § 2º). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelos recorrentes, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 4. Na hipótese, havendo proveito econômico, não há que se falar em fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, tendo que se observar a ordem de vocação determinada pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, afastou o pedido de indenização referente às benfeitorias e acessões no imóvel, em razão de a posse exercida pelos agravantes não ser de boa-fé . A pretensão de modificar esse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO OSMAR SOBREIRA NUNES e OUTROS, irresignados com a decisão (fls. 2107-2113) proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) incidência da Súmula 83/STJ (afastando a alegada nulidade de sentença extra petita); c) incidência da Súmula 83/STJ, quanto ao parâmetro utilizado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e d) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante às indenizações pleiteadas, tendo em vista a má-fé na posse do imóvel, reconhecida pelas instâncias ordinárias. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) ficou configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; b) "o julgamento fora dos pedidos da inicial causa absoluto cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pois impediu que os Agravantes apresentassem defesa desde a primeira instância sobre tal pedido, sendo surpreendidos no julgamento dos embargos de declaração. Assim, sendo inaplicável ao caso concreto o julgamento citado na decisão agravada, o recurso especial merece ser conhecido nessa parte e provido, a fim de reconhecer a violação ao art. 492 do CPC" (fl. 2132); c)"o entendimento do Tribunal a quo precisa ser no mesmo sentido do entendimento do STJ quanto ao mérito. A decisão citada como fundamento para aplicação da Súmula 83/STJ apenas prevê que deve ser observado o art. 85, § 2º a 8º, do CPC, para fixação dos honorários. Ocorre que os ora Agravantes defendem o mesmo - a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC - tendo como parâmetro o valor da causa. Os acórdãos recorridos afrontaram diretamente a legislação infraconstitucional sobre o tema, tendo em vista que o proveito econômico somente poderá ser considerado como base de cálculo, se não for possível a fixação sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC)" (fl. 2137); e d) "Agravante interpôs o Recurso Especial às fls. 422/442 e-STJ visando também a redefinição do enquadramento jurídico de fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado. Isso porque a análise da conclusão do Tribunal a quo demonstrará que a conclusão adotada por ele não é compatível para o caso concreto, promovendo o enriquecimento ilícito dos Agravados. Portanto, o que se objetiva em sede de Recurso Especial é tão somente a revaloração dos fatos e das provas, em decorrência da afronta à legislação, tal como ocorre em inúmeros julgados perante a Col. Corte Superior" (fl. 2134); Impugnação apresentada às fls. 2151-2175, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES INDEVIDA. MÁ-FÉ NO EXERCÍCIO DA POSSE (SÚMULA 7/STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO (CPC, ART. 85, § 2º). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelos recorrentes, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 4. Na hipótese, havendo proveito econômico, não há que se falar em fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, tendo que se observar a ordem de vocação determinada pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, afastou o pedido de indenização referente às benfeitorias e acessões no imóvel, em razão de a posse exercida pelos agravantes não ser de boa-fé . A pretensão de modificar esse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →