STJ AREsp 2387848
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: impossibilidade de conhecer de matéria constitucional, ausência de fundamentação específica em relação aos dispositivos reguladores da ação rescisória, com inadmissível regresso às questões relativas à decisão rescindenda, e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 536): Ação rescisória. Contrato de locação. Ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil. Justiça gratuita concedida. Decadência do direito do autor evidenciada. Autor que, em verdade, pretende a rescisão da respeitável sentença cujo trânsito em julgado foi certificado há mais de dois anos. Inteligência do artigo 975, caput, CPC. Arguição de prova nova descabida. Supostos vícios no contrato que estavam presentes desde o ajuizamento da ação. Contratação de perito grafotécnico para elaboração de laudo pericial que não serve à alegação de prova nova. Extinção com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 552-556). Nas razões do recurso especial (fls. 558-583), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 966, III, V, VI, VII e VIII, do Código de Processo Civil, argumentando que "todo o acima transcrito, restou claro que é dever, para que seja feita a mais lídima justiça, a rescisão do decidido nos autos principais" (fl. 579). (ii) art. 525, § 1º, do CPC, com a tese de que: "outro equívoco que ocorreu nos autos principais, e também na exordial, fora do recorrente ter alegado o previsto no art. 525, § 1º, inciso I do CPC e ser totalmente desconsiderado, o qual, pelo menos nesta instância deve ser avaliado" (fl.573). (iii) arts. 103 do CPC e 153 do CC, sem deduzir tese sobre os dispositivos. (iv) arts. 166 do CC, por ser nulo e inconvalidável o negócio jurídico subjacente à ação principal, qual seja, a fiança locatícia (fl. 575). (v) arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. (vi) Súmula n. 115 do STJ. No agravo (fls. 599-630), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 632). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.