Decisão · STJ

STJ AREsp 2880939

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-11-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERDA DO DENTE INCISIVO CENTRAL. DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em face da dor física e abalo psicológico em razão da perda do dente incisivo central decorrente de serviços odontológicos mal executados pela agravante. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONICA SOARES VIEIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "a r. decisão agravada parte de premissa equivocada ao aplicar a Súmula 7 do STJ. Não se está aqui a pretender a rediscussão dos fatos ou a revisão do conjunto probatório dos autos. A matéria é essencialmente jurídica: trata-se de verificar se o acórdão recorrido, ao reduzir o valor indenizatório de R$ 37.480,00 para R$ 10.000,00, contrariou a orientação pacífica desta Corte no tocante à função reparadora e pedagógica da indenização por danos morais e estéticos, bem como ao critério da proporcionalidade inscrito no art. 944 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do STJ admite o conhecimento do Recurso Especial quando a verba indenizatória fixada nas instâncias ordinárias é manifestamente irrisória ou exorbitante, sem que isso configure reexame de fatos. O caso concreto a redução torna a verba irrisória, frente a gravidade de saúde que a mesma sofreu, como bem fundamentado na perícia". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não houve impugnação do agravo interno por parte do recorrido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERDA DO DENTE INCISIVO CENTRAL. DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em face da dor física e abalo psicológico em razão da perda do dente incisivo central decorrente de serviços odontológicos mal executados pela agravante. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →