Decisão · STJ

STJ AREsp 2354008

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-05-09publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de afastar a condenação pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sob o argumento de que o certame não foi concluído, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluíram pela consumação do delito, descrevendo um cenário de mero simulacro para viabilizar desvios posteriores. A alteração dessa conclusão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem, mesmo que de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se sobre as teses defensivas. No caso, a Corte a quo indeferiu a revisão criminal por entender que a pretensão defensiva configurava mero inconformismo e tentativa de reexame de provas, o que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTÔNIO SILVÉRIO DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem sob os fundamentos de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo os referidos óbices. A decisão destacou que a revisão das premissas fáticas do acórdão condenatório demandaria reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ) e que o acórdão recorrido, ao rejeitar a revisão criminal, estava em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda o uso da ação revisional como uma segunda apelação e afasta a violação do art. 619 do CPP quando as questões são devidamente enfrentadas (Súmula n. 83 do STJ). Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e reconhecida a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por consequência, seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de afastar a condenação pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, sob o argumento de que o certame não foi concluído, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluíram pela consumação do delito, descrevendo um cenário de mero simulacro para viabilizar desvios posteriores. A alteração dessa conclusão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem, mesmo que de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se sobre as teses defensivas. No caso, a Corte a quo indeferiu a revisão criminal por entender que a pretensão defensiva configurava mero inconformismo e tentativa de reexame de provas, o que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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