Decisão · STJ

STJ AREsp 2922450

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida." RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.028-1.036) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.026): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo nos próprios autos." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018. Em suas razões, a parte embargante aduz que "o acórdão embargado apresenta claros sinais de que foi produzido por meio de decisão automatizada, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC" (fl. 1.028). Alega ainda "omissão quanto à impugnação do art. 1.022 do CPC" (fl. 1.030), "omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ" (fl. 1.032), "omissão quanto à Resolução BACEN e sua natureza" (fl. 1.032), "omissão quanto à divergência jurisprudencial" (fl. 1.032) e "contradição lógica na aplicação da Súmula 182/STJ " (fl. 1.033). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada (fls. 1.046-1.049). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →