STJ AREsp 2893808
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUETIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Dione da Silva Gomes contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 326): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para comprovação da tempestividade, a parte agravante, embora regularmente intimada, limitou-se a colacionar aos autos documentos não oficiais acerca da alegada suspensão do expediente no Tribunal a quo. Nesse contexto, como não houve o saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante aponta omissão e contradição no aresto embargado, porquanto, a despeito de reconhecer a juntada de documentação hábil a comprovar a tempestividade do apelo especial "trata como se não houvesse" (fl. 337). Aduz, ainda, que não houve enfrentamento do "alcance do art. 1.003, § 6º, CPC e da QO/CE do STJ" (fl. 337) em relação ao qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça "flexibilizou a interpretação do art. 1.003, §6º, CPC, admitindo comprovação posterior de feriado local/ausência de expediente, quando intimado" (fl. 337). Pugna, por isso, pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados e requer, ainda, a manifestação do colegiado sobre o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 344. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUETIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso. 5. Embargos de declaração rejeitados.