Decisão · STJ

STJ AREsp 2759254

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO A PONTOS RELEVANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada, reconhecendo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada e determinou o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem a fim de sanar omissão suscitada em embargos de declaração lá opostos. 2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. 3. Na espécie, não foi examinada a alegação de que a transferência dos autores para hospital da capital paulista, no período da COVID-19, foi por determinação médica e não por vontade própria. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada, em razão da ocorrência de omissão no acórdão recorrido sobre questão relevante apontada nos embargos de declaração na origem. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 3.988-3.997), a parte agravante alega não haver omissão no acórdão recorrido, afirmando que a ora agravada não demonstrou a violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998 e a impossibilidade de análise das questões apontadas no recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno pela Quarta Turma do STJ. A recorrida apresentou impugnação (e-STJ, fls. 4.000-4.007). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO A PONTOS RELEVANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada, reconhecendo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada e determinou o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem a fim de sanar omissão suscitada em embargos de declaração lá opostos. 2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. 3. Na espécie, não foi examinada a alegação de que a transferência dos autores para hospital da capital paulista, no período da COVID-19, foi por determinação médica e não por vontade própria. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
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