STJ TutCautAnt 971
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECARIEDADE DA DECISÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. 1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da Súmula n. 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de "causa decidida em única ou última instância"" (REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006). 2. Nesse contexto, o apelo especial inadmitido, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de indisponibilidade de bens em IDPJ, portanto, de caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme o susodito enunciado sumular do STF, o que inviabiliza o presente pleito de concessão excepcional de efeito suspensivo, ante a ausência do fumus boni iuris. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Zebende Empreendimentos Imobiliários Ltda. desafiando decisão, integrada pela de fls. 113/115, que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, sob os fundamentos de que: (I) ainda não inaugurada a jurisdição do STJ, por pender a realização pela Corte de origem do primevo juízo de prelibação, incumbindo a ela a análise do pleito, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC; e (II) a potencial inviabilidade de conhecimento do recurso especial devido ao entrave da Súmula n. 735/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, em 14/7/2025, o apelo raro foi inadmitido pelo Tribunal a quo, com base no Enunciado n. 735/STF, contra o qual interpôs agravo em recurso especial, não mais subsistindo o primeiro alicerce do decisório agravado. Insiste na possibilidade de concessão da tutela cautelar antecedente traduzida no efeito suspensivo ativo à insurgência recursal excepcional, para "sustar os efeitos do v. Acórdão, que manteve penhora sobre 100% do faturamento da empresa" (fl. 139), asserindo que a espécie não se subsome ao citado anteparo sumular, pois a "discussão dos autos se resume a contestar a legalidade da medida liminar proferida" (fl. 126), sendo certa a presença da fumaça do bom direito, haja vista o caráter teratológico do decisum colegiado local, que não observou o posicionamento consolidado no Tema n. 769/STJ e ofendeu os dispositivos legais indicados no recurso raro inadmitido; bem como do perigo da demora, tendo em conta que a penhora, nos moldes em que efetuada, inviabiliza a continuidade da atividade empresarial. Impugnação às fls. 158/161. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECARIEDADE DA DECISÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. 1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da Súmula n. 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de "causa decidida em única ou última instância"" (REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006). 2. Nesse contexto, o apelo especial inadmitido, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de indisponibilidade de bens em IDPJ, portanto, de caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme o susodito enunciado sumular do STF, o que inviabiliza o presente pleito de concessão excepcional de efeito suspensivo, ante a ausência do fumus boni iuris. 3. Agravo interno não provido.