STJ AREsp 2753726
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. O acórdão deu provimento parcial à apelação da agravada, reconhecendo a validade da cobrança de aluguéis de contrato de locação não residencial, em razão de não ter sido comprovada a notificação extrajudicial da rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão do acórdão recorrido; (ii) estabelecer se houve aplicação indevida do instituto da coisa julgada a processos conexos; e (iii) determinar se a notificação extrajudicial apresentada pela recorrente seria suficiente para a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido - coisa julgada -, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da validade da notificação extrajudicial e da rescisão contratual demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO ACERCA DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FORMA FIXADA PELO DOUTO A QUO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.