Decisão · STJ

STJ AREsp 2772831

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de restituição de valores fundada em descumprimento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil aplica-se apenas à responsabilidade civil extracontratual, não sendo aplicável ao caso de inadimplemento contratual. 3. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. E SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA II - SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEIÇÃO - PRAZO DECENAL - TAXA DE JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES - ILICITUDE - TEMA 996 STJ - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar-se emprescrição trienal,quanto à pretensão de restituição da taxa de evolução de obra, pois em se tratando de responsabilidade decorrente de descumprimento contratual, o prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do CC. 2. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 3. A cobrança de evolução de obra quando já expedido habite-se é abusiva e indevida, sendo imperiosa a sua devolução, na forma simples. 4.Sentença mantida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 577-578) Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 624-635), com voto às fls. 640-649 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, pois teria sido aplicável a prescrição trienal à pretensão de repetição dos valores pagos a título de "juros de obra", por se tratar de ressarcimento de enriquecimento sem causa, de modo que o acórdão, ao afastá-la e aplicar o prazo decenal, teria violado a lei civil. (ii) art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular teria sido alcançada pela prescrição quinquenal, o que afastaria a condenação ao ressarcimento dos "juros de obra". Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 671-672). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de restituição de valores fundada em descumprimento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil aplica-se apenas à responsabilidade civil extracontratual, não sendo aplicável ao caso de inadimplemento contratual. 3. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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