STJ AREsp 2962344
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. A parte agravante defende a exclusão do custeio da medicação domiciliar. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes. 6. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor excluir a cobertura da medicação referida. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento d omiciliar por planos de saúde, salvo exceções específicas previstas na legislação e no Rol da ANS." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.071.955/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, EDcl no REsp 2.193.073/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.771.350/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 767-773) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 758-759). Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o que justificaria o afastamento do óbice referido. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 778-785). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. A parte agravante defende a exclusão do custeio da medicação domiciliar. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes. 6. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor excluir a cobertura da medicação referida. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento d omiciliar por planos de saúde, salvo exceções específicas previstas na legislação e no Rol da ANS." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.071.955/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, EDcl no REsp 2.193.073/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.771.350/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023.