STJ AREsp 2896506
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU DANOS À HONRA DO AGRAVADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que, ainda que a reportagem se baseasse em dados fornecidos pela Polícia Civil, o modo como foi divulgada excede o objetivo meramente informativo, atingindo a honra do ora agravado e justificando a reparação solicitada na petição inicial. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial EDITORA GLOBO S/A contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 243-244): "Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais. Pretensão deduzida em Juízo por alegada lesão imaterial sofrida em decorrência de matéria jornalística que teria violado o direito à honra do Autor. Sentença de procedência, para condenar a Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Irresignação defensiva. Tutela do direito à honra que se encontra prevista no art. 5º, X, da CRFB, e nos arts. 12 e 20 do Código Civil. Conflitos entre liberdade de expressão e informação e tutela de direitos da personalidade que demandam o emprego da técnica de ponderação, a fim de se verificar qual deles deve prevalecer de acordo com a análise das circunstâncias fáticas envolvidas. Arestos do Insigne Superior Tribunal de Justiça que reconhecem como parâmetros o compromisso com a informação verossímil e a vedação de veiculação de crítica jornalística com o objetivo de difamar, injuriar ou caluniar, afastando, contudo, o dever de reparar quando se trata de narração de evento de relevante interesse público, quando se tenha respeitado minimamente o dever de apuração da veracidade da informação. Matéria jornalística divulgada pela Demandada que in casu veicula informação inverídica. Falsa imputação de crime ao Postulante. Demonstração de que o Requerente se encontrava acautelado no sistema penitenciário na data em que ocorrido o fato noticiado. Matéria, intitulada "Criminoso é preso dentro do shopping", que expõe o nome e a imagem do Autor, atribuindo-lhe expressamente a autoria de crime de roubo qualificado. Informação fornecida pela Polícia Civil no sentido de que " h omem acusado de roubo é preso dentro de Shopping após denúncia anônima" que não exclui o dever de reparar. Notícia divulgada pela Ré que qualifica o Autor como "criminoso". Requerida que exacerba a informação obtida junto ao órgão policial para proferir um juízo de valor condenatório na reportagem, mediante a exposição do nome e da imagem do Requerente. Forma de divulgação que extrapola o propósito informativo, maculando a honra do Demandante, de modo a ensejar a reparação pleiteada na exordial. Danos morais configurados. Quantum compensatório arbitrado em consonância com os contornos do caso concreto e com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Tribunal de Justiça. Precedentes deste Colendo Sodalício. Manutenção do decisum que se impõe. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 279-290). Nas razões do apelo nobre (fls. 292-317), EDITORA GLOBO S/A aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RJ não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica violação aos arts. 186, 188, I e 927 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "apesar de ter reconhecido que o conteúdo da notícia divulgada pela Recorrente foi obtido através de fonte oficial, o Tribunal a quo entendeu por bem manter a condenação imposta pela sentença à Recorrente, sob argumentação de que "a forma de divulgação extrapola o propósito informativo, maculando a honra do Autor, a ensejar a reparação pleiteada na exordial"" (fls. 302 - destaques no original). Aduz, também, que "a Recorrente não inventou informação alguma, tampouco emitiu juízo de valor em relação à pessoa do Recorrido, não tendo tido a intenção de causar os prejuízos alegados. O que fez, no caso dos autos, foi tão somente reproduzir o conteúdo informado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a qual dava conta de fato de interesse público, como bem constou do v. acórdão" (fls. 304 - destaques no original). Assevera, ainda, que "a Editora Globo apenas divulgou os fatos que lhe foram apresentados pelo órgão competente. E o fez de forma legítima, através de narrativa popular - simples e direta, em atenção às demandas público leitor do veículo em que a matéria foi divulgada" (fls. 305 - destaques no original). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 361). O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 386-393), motivando o agravo em recurso especial (fls. 405-429), em testilha. Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 447). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU DANOS À HONRA DO AGRAVADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que, ainda que a reportagem se baseasse em dados fornecidos pela Polícia Civil, o modo como foi divulgada excede o objetivo meramente informativo, atingindo a honra do ora agravado e justificando a reparação solicitada na petição inicial. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.