Decisão · STJ

STJ REsp 2077002

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-23publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado. Hipótese em que o recorrente opôs embargos de declaração na origem visando o pronunciamento a respeito da matéria e apontou a respectiva violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, configurando-se o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de declaração quando o voto divergente seja apto a alterar o resultado unânime do acórdão de apelação ou agravo de instrumento que julga mérito, o que ocorreu no caso. Hipótese, todavia, em que princípio da primazia do mérito permite o exame direto da questão controvertida, sem necessidade de declaração de nulidade do acórdão. 3. A jurisprudência do STJ entende que somente se considera como pagamento voluntário apto a afastar as penalidades do art. 523, § 1º do CPC/2015 a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso parcialmente provido para determinar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA ROSA SCHNEIDER NARDELLI E OUTROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 523,§1º DO CPC. PAGAMENTO COM FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelos ora agravados, considerou que o depósito judicial realizado apenas com a finalidade de garantir o juízo para posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sem a possibilidade de levantamento dos valores pela parte credora, não afasta a aplicação da multa do §1º do art. 523 do CPC, bem como o arbitramento de honorários à fase de cumprimento de sentença. 2. Consabido que o depósito judicial realizado com fins de garantia do juízo, e não com o objetivo de pagamento da obrigação, não possui o condão de afastar a incidência da multa de 10% do artigo 523,§1º do CPC, sobre a totalidade do débito. No caso em apreço, a fundação postulou o recebimento da impugnação com efeito suspensivo com o objetivo de que a quantia depositada não fosse levantada pela parte credora, conduta evidentemente incompatível com a intenção de pagamento. 3. Considerando que o depósito judicial foi realizado apenas com a finalidade de garantir o juízo para posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, é de ser mantida a decisão que determinou a incidência da multa de 10% e dos honorários do cumprimento de sentença sobre a totalidade do débito. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 109-110) Os embargos de declaração opostos por LUCIA ROSA SCHNEIDER NARDELLI E OUTROS foram acolhidos, com efeitos infringentes, às fls. 178-179 (e-STJ), para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios fixados. Posteriormente, os embargos de declaração opostos por ADENAIR BULGARELLI E OUTROS foram desacolhidos, às fls. 225-226 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 523, §1º, do CPC, pois teria ocorrido a inobservância da norma que prevê a incidência de multa e honorários advocatícios sobre a totalidade do débito em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias, uma vez que o depósito realizado pela recorrida teria sido apenas para garantir o juízo, sem intenção de pagamento; (ii) art. 526 do CPC, pois o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente este dispositivo, que não teria sido objeto de debate pelas partes, configurando julgamento extra petita; (iii) art. 942 do CPC, pois o julgamento não unânime dos embargos de declaração, que alterou o mérito do agravo de instrumento, deveria ter observado a técnica de ampliação do colegiado, o que não ocorreu, violando o devido processo legal e (iv) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente a alegação de que o depósito realizado pela recorrida não configuraria pagamento voluntário, além de não ter analisado a necessidade de aplicação do art. 942 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, às fls. 313-319 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado. Hipótese em que o recorrente opôs embargos de declaração na origem visando o pronunciamento a respeito da matéria e apontou a respectiva violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, configurando-se o prequestionamento ficto. 2. Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de declaração quando o voto divergente seja apto a alterar o resultado unânime do acórdão de apelação ou agravo de instrumento que julga mérito, o que ocorreu no caso. Hipótese, todavia, em que princípio da primazia do mérito permite o exame direto da questão controvertida, sem necessidade de declaração de nulidade do acórdão. 3. A jurisprudência do STJ entende que somente se considera como pagamento voluntário apto a afastar as penalidades do art. 523, § 1º do CPC/2015 a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso parcialmente provido para determinar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
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