STJ AREsp 2415449
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 266-267). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.244): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato - Compromisso de compra e venda Alegação de que haveria aplicação de juros abusivos e capitalizados - Pretensão à concessão de liminar para que a ré se abstenha de efetuar cobranças e de negativar o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, para que seja feita a consignação em pagamento do valor mensal da parcela inicial, bem como para fique suspensa a mora de eventuais parcelas em razão da abusividade praticada, substituindo-se a aplicação de correção monetária mensal pelo índice do IGPM, com suspensão do reajuste anual Não acolhimento - Ausência de situação excepcional de urgência que autorize a concessão da medida antecipatória sem a ouvida da parte contrária Ausência, por ora, de melhores elementos que permitam avaliar a existência de abusividade - Questão que demanda melhor análise, a ser realizada no curso do processo, sob o crivo do contraditório - Liminar sem a ouvida da parte contrária que é excepcional - Ausência, por ora, de elementos bastantes para o deferimento da medida "prima facie" Decisão mantida Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 250-264), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 300, do CPC, aduzindo haver probabilidade de direito no pedido de concessão da antecipação da tutela, (ii) art. 2º, §1º, da Lei n. 10.192/2001, arguindo a vedação da prática de anatocismo em sede contratual, e (iii) art. 98 e 99, do CPC e 5º, LXXIV, da CF, defendendo o direito da parte recorrente à assistência judiciária gratuita. No agravo (fls. 270-275), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.