Decisão · STJ

STJ REsp 2043778

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-12-07publicado em 2025-11-03
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA ANATÔMICA DE BECKER. NEGATIVA DE COBERTURA. ARTS. 313 E 314 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/ STF). 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI contra acórdão assim ementado (fls. 361-363): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Depreende-se da análise dos autos que a parte autora/apelada é segurada por plano de saúde, ora apelante, conforme fls. 21, a qual teve o procedimento cirúrgico reconhecido e custeado pelo plano de saúde, mas que lhe negou a prótese mamária anatômica de Becker. 2. Outrossim, revela-se abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde em casos como o que ora se analisa, podendo gerar efeitos irreparáveis, no que se refere à sobrevivência do beneficiário, consoante preleciona a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. A exclusão de material de qualquer espécie essencial ao procedimento clínico previsto no contrato firmado entre as partes é arbitrária, conforme definido no art. 10 da Lei n. 9.656/98, violando o disposto no inciso IV do art. 51 do CDC. 4. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e sua disponibilização universal. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 313 e 314 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 313 e 314 do Código Civil, sustenta que a relação jurídica entre as partes é eminentemente contratual, sendo o plano de saúde obrigado a prestar apenas o que foi previamente convencionado com o beneficiário. Argumenta que o material solicitado pela recorrida não encontra cobertura contratual e que o IASPI agiu em fiel observância ao contrato celebr ado e ao regulamento que rege a relação entre os contratantes. Além disso, alega que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que é devida, conforme disposto nos arts. 313 e 314 do Código Civil, e que a negativa de fornecimento da prótese mamária anatômica de Becker decorreu do cumprimento das normas que regulamentam o plano de saúde. Contrarrazões às fls. 125-142, nas quais a parte recorrida alega que a negativa de fornecimento da prótese mamária anatômica de Becker é abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé contratual. Sustenta que, ao autorizar o procedimento cirúrgico, o plano de saúde deve custear os materiais necessários para a realização da cirurgia, sob pena de esvaziar o propósito do contrato. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA ANATÔMICA DE BECKER. NEGATIVA DE COBERTURA. ARTS. 313 E 314 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/ STF). 3. Recurso especial a que se nega provimento.
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