STJ AREsp 2951463
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lenny Comércio e Confecções Ltda. desafiando decisório de fls. 319/320, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de maneira específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "resta atendido o requisito do prequestionamento, exigido para a admissibilidade do Recurso Especial" (fl. 333); (ii) "não se pode admitir que o recorrente seja compelido a rebater de forma individualizada e exaustiva cada um dos fundamentos da decisão, sob pena de ver obstado o exame do mérito do seu recurso .. . Exigir o contrário implicaria tratamento assimétrico entre as partes e desconsideração do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC" (fls. 335/338); (iii) "os artigos 156, inciso V, 174, 202 e 203 do Código Tributário Nacional, combinados com o artigo 2º da Lei nº 6.830/80, dispõem sobre a prescrição e a exigibilidade do título executivo. Tais normas devem ser aplicadas de forma integral e coerente, sob pena de violação ao ordenamento jurídico infraconstitucional. Dessa forma, restou evidenciada a violação dos artigos da Lei Federal ao qual estabelece o reconhecimento de ofício da prescrição ao deixar de aplicar a mencionada norma" (fl. 340); Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao Órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 348/351. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido.