Decisão · STJ

STJ REsp 1919640

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-02-08publicado em 2025-11-03
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM (ALUGUÉIS). FORMULAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A sistemática do Código de Processo Civil vigente autoriza que o réu, na própria contestação, formule pretensão em face do autor, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 2. O pedido de fixação de taxa de ocupação (aluguéis) como compensação pela utilização do imóvel constitui um corolário lógico da rescisão contratual. O retorno das partes ao status quo ante, consequência natural do desfazimento do negócio, compreende o direito do vendedor de ser indenizado pelo período em que o comprador usufruiu do bem, sob pena de enriquecimento sem causa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a compensação é matéria passível de alegação em contestação, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a utilização do instrumento da reconvenção para pleitos que decorrem diretamente do pedido principal. 4. A falta de indicação, pela parte, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, no que tange à tese de que o não cabimento de taxa de fruição implica deficiência da fundamentação do recurso especial, faz incidir o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 5. A alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão impede o conhecimento da matéria nesta instância especial, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO LIBERATO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA (I) DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS CAIO E AGATHA; (II) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES, POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR; (III) CONDENAR A RÉ IGUARAÇU A RESTITUIR AO AUTOR NOVENTA POR CENTO DOS VALORES PAGOS, AUTORIZADO O ABATIMENTO DAS QUANTIAS RELATIVAS AOS TRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE. APELAÇÃO 01- FORMAL INCONFORMISMO DA RÉ IGUARAÇU - PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - IMPERATIVO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - NEGADO - PENALIDADE CORRETAMENTE FIXADA SOBRE OS VALORES PAGOS - ALMEJADA EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - PARCIAL ACOLHIMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR - ENCARGO QUE SOMENTE INCIDIRÁ A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02- FORMAL INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PRETENSÕES CONDENATÓRIAS EM CONTESTAÇÃO, AS QUAIS DEVERIAM SER VEICULADAS EM EVENTUAL RECONVENÇÃO - NEGADO - PEDIDOS APRESENTADOS PELO RÉU QUE RESULTAM COMO COROLÁRIO DA ALMEJADA RESCISÃO CONTRATUAL PROPOSTA NA INICIAL - ADEMAIS, PEDIDOS RECONVENCIONAIS QUE PODEM SER DEDUZIDOS NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 343 DO CPC - ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSUMERISTAS QUE JUSTIFICARIAM O RECONHECIMENTO DE RESCISÃO MOTIVADA POR CULPA ATRIBUÍVEL À VENDEDORA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ILICITUDE PRATICADA PELA RÉ - PLEITO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA CONSIDERADA PARA FINS DE RESCISÃO CONTRATUAL - ACOLHIMENTO - APESAR DE INEXISTIR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA, NADA IMPEDE A RESILIÇÃO POR ATO DO COMPRADOR, O QUAL, CONTUDO, ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGADA NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS - NEGADO - COROLÁRIO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO - LEGALIDADE DA RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS - TEMA 577 DO STJ - PLEITO DE RETENÇÃO DAS ARRAS AO INVÉS DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO QUE SE REVELA PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR - AVENTADA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO DESDE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - ENCARGO QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, EM SUA INTEGRALIDADE, EM DESFAVOR DA RÉ - IMPOSSIBILIDADE - PARTE AUTORA QUE DECAIU EM MAIOR PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 669-687). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 343 do CPC, pois teria ocorrido a inobservância da necessidade de apresentação de reconvenção para a formulação de pedidos autônomos pela parte ré, sendo inadequada a inclusão de pretensões condenatórias na contestação. (ii) arts. 141 e 492 do CPC, pois o magistrado teria extrapolado os limites da lide ao acolher pedidos não formulados de maneira adequada, violando o princípio da congruência. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (e-STJ, fls. 738-743). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM (ALUGUÉIS). FORMULAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A sistemática do Código de Processo Civil vigente autoriza que o réu, na própria contestação, formule pretensão em face do autor, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 2. O pedido de fixação de taxa de ocupação (aluguéis) como compensação pela utilização do imóvel constitui um corolário lógico da rescisão contratual. O retorno das partes ao status quo ante, consequência natural do desfazimento do negócio, compreende o direito do vendedor de ser indenizado pelo período em que o comprador usufruiu do bem, sob pena de enriquecimento sem causa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a compensação é matéria passível de alegação em contestação, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a utilização do instrumento da reconvenção para pleitos que decorrem diretamente do pedido principal. 4. A falta de indicação, pela parte, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, no que tange à tese de que o não cabimento de taxa de fruição implica deficiência da fundamentação do recurso especial, faz incidir o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 5. A alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão impede o conhecimento da matéria nesta instância especial, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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