STJ AREsp 2380253
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA POR MAIS DE UM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. LICENCIAMENTO DA ADVOGADA NÃO COMUNICADA AO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do despacho que determinou o encaminhamento dos autos à 6ª Câmara Cível para juízo de conformação a partir dos seguintes fundamentos: (a) a advogada Carolina Fonseca Wensersky havia sido regularmente constituída pela parte ora agravante que, por sua vez, (b) era representada por mais de um advogado; (c) o licenciamento da referida causídica dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não foi comunicado oportunamente ao Poder Judiciário. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "estando a parte representada por mais de um advogado e não havendo pedido expresso para que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de determinado procurador, é válida a publicação realizada em nome de qualquer um deles" (AgInt no AREsp n. 1.533.646/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt na PET no REsp n. 1.499.824/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7/11/2019. 3. A intimação da advogada Carolina Fonseca Wensersky, quando não mais atuava na presente demanda, em virtude de seu licenciamento dos quadros da OAB, decorreu exclusivamente da omissão da parte agravante em oportunamente comunicar tal fato ao Poder Judiciário, situação que atrai a incidência do art. 276 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa." Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 901.441/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2020. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vera Lucia Kulicz Semchechen desafiando a decisão de fls. 1.903/1.910, que pegou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a intimação realizada em favor de advogada que não mais a representava deu-se por sua exclusiva responsabilidade, porquanto deixou de oportunamente informar ao Poder Judiciário tal fato. Insiste a parte agravante na tese de afronta aos arts. 10, 11, 13 e 272 do CPC, c/c o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, ao argumento de que é absolutamente nula a intimação realizada em nome de advogada que não possuía poderes de representação. A tanto, afirma que a responsabilidade pelo referido erro seria exclusivo do Poder Judiciário, uma vez que "a advogada licenciada, que foi a única intimada dos atos processuais, não tinha, não tem, e nunca teve procuração nos autos para representar a parte .. apesar de ter assinado algumas peças conjuntamente à ora peticionante" (fl. 1.925). Segue afirmando que (fl. 1.926): Muito embora o nome da advogada Carolina Fonseca Wensersky apareça como subscrevente nestes poucos eventos, a ÚNICA procuração dos autos é a de fls. 24 dos autos físicos (mov. 1.1, p. 28), e confere a outorga de poderes tão somente à Dra. Estefânia M. de Queiroz Barboza e ao Dr. Marco Antônio Guimarães. Não há qualquer outra procuração ou substabelecimento que confira poderes de representação à Dra. Carolina. Assim sendo, Excelências, com a devida vênia, trata- se de caso teratológico de nulidade absoluta, em que foram substituídos, na autuação processual, os advogados devidamente constituídos, por advogada licenciada e sem procuração nos autos. O erro é, evidentemente, atribuível à secretaria que trocou a autuação sem conferir a única procuração constante nos autos. Ainda que se admitisse a hipótese em que na capa dos autos poderia constar o nome de qualquer um dos advogados constituídos, jamais seria possível que a capa dos autos contivesse, a despeito dos advogados constituídos, apenas o nome de advogada licenciada e sem procuração. Este defeito deveria ter sido evitado pela secretaria! E complementa (fl. 1.928): No caso em tela, quanto trata-se de intimação exclusiva de advogada que não possuía sequer procuração nos autos, o ato é eivado de nulidade absoluta por ausência de pressuposto de validade (inciso IV do art. 485, por ser a capacidade postulatória dos pressupostos processuais subjetivos de validade, afetada pela ausência de procuração), e por falta de legitimidade (inciso VI do art. 485, por não ter sido intimada pessoa legítima para o ato, e sim terceiro advogado, que não possuía vínculo formal com a causa). De igual modo, assevera que (fl. 1.935): .. a referida advogada, ainda que tivesse substabelecimento ou procuração nos autos (e diga-se, não tinha), não poderia ter sido a única intimada dos atos, sobretudo considerando que havia mais advogados atuando, sendo aquela a única que não possuía sequer capacidade postulatória para advogar (e não tinha, eis que licenciada). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado a fim de que conhecido e provido o apelo especial. Sem impugnação (fls. 1.953/1.954). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA POR MAIS DE UM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. LICENCIAMENTO DA ADVOGADA NÃO COMUNICADA AO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do despacho que determinou o encaminhamento dos autos à 6ª Câmara Cível para juízo de conformação a partir dos seguintes fundamentos: (a) a advogada Carolina Fonseca Wensersky havia sido regularmente constituída pela parte ora agravante que, por sua vez, (b) era representada por mais de um advogado; (c) o licenciamento da referida causídica dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não foi comunicado oportunamente ao Poder Judiciário. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "estando a parte representada por mais de um advogado e não havendo pedido expresso para que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de determinado procurador, é válida a publicação realizada em nome de qualquer um deles" (AgInt no AREsp n. 1.533.646/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt na PET no REsp n. 1.499.824/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7/11/2019. 3. A intimação da advogada Carolina Fonseca Wensersky, quando não mais atuava na presente demanda, em virtude de seu licenciamento dos quadros da OAB, decorreu exclusivamente da omissão da parte agravante em oportunamente comunicar tal fato ao Poder Judiciário, situação que atrai a incidência do art. 276 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa." Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 901.441/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2020. 4. Agravo interno desprovido.