Decisão · STJ

STJ AREsp 2928240

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-11-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo processual permanece interrompido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Assim, caso a intimação da decisão judicial ocorra durante esse intervalo de recesso forense, a contagem do prazo para interposição de recurso tem início no prime iro dia útil após o dia 20 de janeiro. 2. A parte agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, de apresentar comprovação pertinente, conforme constata-se às fls. 721-730. 3. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DENILSON SIQUEIRA GOMES contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 733-734), que não conheceu do agravo, em razão da sua intempestividade. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando a tempestividade do recurso, nos seguintes termos: "A Decisão recorrida foi prolatada no dia 24 de dezembro de 2024 e posteriormente, sendo disponibilizada no dia 30 de dezembro de 2024, a qual, em sede de Certidão de Disponibilização, seria publicada no primeiro dia útil subsequente, que, em decorrência do Recesso Forense, bem como na suspensão dos prazos processuais advindos deste, se deu no dia 21 de janeiro de 2025. Os prazos processuais têm como termo inicial de sua contagem o dia seguinte à Publicação, que no caso em tela, se deu no dia 22 de janeiro de 2025, em observância ao dia da Publicação do ato recorrido, qual seja, o dia 21 de janeiro de 2025, portanto, a contagem teve como início o dia 22 de janeiro de 2025, consequentemente, o dia 11 de fevereiro de 2025 como dia derradeiro para interposição do Agravo, tornando o referido tempestivo" (e-STJ, fls. 738-749). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 347-355). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo processual permanece interrompido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Assim, caso a intimação da decisão judicial ocorra durante esse intervalo de recesso forense, a contagem do prazo para interposição de recurso tem início no prime iro dia útil após o dia 20 de janeiro. 2. A parte agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, de apresentar comprovação pertinente, conforme constata-se às fls. 721-730. 3. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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