Decisão · STJ

STJ AREsp 2967544

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. LEI N. 14.939/2024. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A recente alteração implementada pela Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação pela parte do feriado local no ato da interposição do recurso, e a interpretação ampliativa conferida a essa norma reformadora pelo pronunciamento da Corte Especial (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) impõem o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto pela defesa. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem admitido a comprovação da causa de suspensão do prazo recursal na origem inclusive no âmbito da irresignação veiculada contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo por considerá-lo intempestivo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.914.941/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.598.308/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). 3. No caso concreto, os documentos extraídos de fonte oficial demonstram que não houve expediente forense no Tribunal de origem nos dias 3 e 4 de março de 2025 (segunda e terça-feira de carnaval). Como o termo inicial do prazo recursal ocorreu em 14/2/2025, deve ser considerado tempestivo o recurso especial interposto no dia 5/3/2025, porquanto manejado dentro do prazo de 15 dias corridos contados do dia seguinte da publicação da intimação. 4. A recorrente não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado. A indicada afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, deve ser mantida a conclusão da decisão monocrática, todavia por motivo diverso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALESSANDRA RODRIGUES ASSIS interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do seu recurso especial por considerá-lo intempestivo. A defesa aduz, em síntese, que o recurso especial é tempestivo, porquanto houve feriado e suspensão do expediente forense no Tribunal de origem na fluência do prazo processual, conforme ato normativo que colaciona aos autos. Requer, assim, a reconsideração do julgado ou a sua submissão ao colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 1.113-1.117). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. LEI N. 14.939/2024. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A recente alteração implementada pela Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação pela parte do feriado local no ato da interposição do recurso, e a interpretação ampliativa conferida a essa norma reformadora pelo pronunciamento da Corte Especial (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) impõem o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto pela defesa. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem admitido a comprovação da causa de suspensão do prazo recursal na origem inclusive no âmbito da irresignação veiculada contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo por considerá-lo intempestivo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.914.941/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.598.308/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). 3. No caso concreto, os documentos extraídos de fonte oficial demonstram que não houve expediente forense no Tribunal de origem nos dias 3 e 4 de março de 2025 (segunda e terça-feira de carnaval). Como o termo inicial do prazo recursal ocorreu em 14/2/2025, deve ser considerado tempestivo o recurso especial interposto no dia 5/3/2025, porquanto manejado dentro do prazo de 15 dias corridos contados do dia seguinte da publicação da intimação. 4. A recorrente não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado. A indicada afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, deve ser mantida a conclusão da decisão monocrática, todavia por motivo diverso. 5. Agravo regimental não provido.
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