STJ REsp 2231630
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DA MATRIZ DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEATORIEDADE. 1. Não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 2. Hipótese, todavia, de observância à regra geral insculpida no art. 516, inciso II, do CPC, pois o cumprimento de sentença foi proposto no domicílio da matriz do executado, o que respeita, também, o art. 53, inciso III, alínea a, do diploma mencionado. Precedentes. 3. Recurso e special provido. RELATÓRIO Na origem, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado pela parte recorrente, com objetivo de reformar decisão, proferida pela 20ª Vara Cível de Brasília, que declinou a competência em favor da Comarca de Campos Novos/SC para o processamento de cump rimento individual de sentença coletiva (94.008514-1), cujo juízo sentenciante foi a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O Tribunal local negou provimento ao recurso, cujo acórdão, objeto do presente recurso especial, foi assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. CONTRARIEDADE COM A LEI 14.879/2024. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OUTRA LOCALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 63, §§ 1º e 5º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº. 14.879, de 4 de junho de 2024, dispõe que: "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, .". constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício 2. A escolha aleatória de foro viola os princípios do Juiz natural, da lealdade, da cooperação e da boa-fé processual e o ajuizamento da demanda no Distrito Federal, em contrariedade com a Lei 14.879/2024, caracteriza abuso do direito de ação, cabendo, portanto, o reconhecimento da declinação da competência, sem que seja desrespeitada a Súmula 33 do STJ, pois visa-se à preservação do Princípio da Segurança jurídica, com a tramitação regular do feito no estado da Federação. 3. No caso, os autos tratam de liquidação individual de sentença em face do Banco do Brasil, sendo que o autor possui domicílio em Campos Novos/SC, competente para conhecer do processo. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 46, § 1º, e 53, inciso III, do Código de Processo Civil, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 75, inciso IV, do Código Civil, sustentando a possibilidade de a liquidação individual da sentença coletiva ocorrer no juízo da sede administrativa da empresa demandada - Banco do Brasil. Contrarrazões às fls. 1261-1269, na qual a parte recorrida alega, em preliminar, tentativa de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula 7/STJ, e ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ. No mérito, sustenta que a escolha do foro foi aleatória e abusiva, contrária ao art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, com violação do princípio do juiz natural, devendo prevalecer o foro do domicílio do autor ou da agência/local da obrigação (art. 53, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil), e invoca Nota Técnica 8/2022 do Centro de Inteligência do TJDFT para demonstrar impacto sistêmico na organização judiciária do Distrito Federal . Juízo de admissibilidade proferido às fls. 1.274/1.278 e-STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DA MATRIZ DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEATORIEDADE. 1. Não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 2. Hipótese, todavia, de observância à regra geral insculpida no art. 516, inciso II, do CPC, pois o cumprimento de sentença foi proposto no domicílio da matriz do executado, o que respeita, também, o art. 53, inciso III, alínea a, do diploma mencionado. Precedentes. 3. Recurso e special provido.