Decisão · STJ

STJ AREsp 2783837

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-11-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto LUCIANO MENDES DE SOUZA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão assim ementado (fls. 753): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇAO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEMARCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEVE SER VISTA EM AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. 2. Considerando que as pessoas indicadas pelo recorrente não sofrerão os efeitos da decisão proferida neste processo, não há se falar em nulidade por ausências de formação do litisconsórcio. 3. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, após expedida a carta de arrematação, a desconstituição do ato deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória. 3. Recurso provido em parte." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 783-787). Nas razões do apelo nobre (fls. 796-806), LUCIANO MENDES DE SOUZA afirma que " c onforme informado, os Recorrentes juntamente com a Sra. Maria de Fatima e Sra. Maria Estela são condôminos de uma mesma propriedade, sendo assim, não pode a presente ação ser julgada sem o conhecimento dos demais condôminos, sob pena de nulidade, nos termos do art. 238 do CPC, requerendo desde já a inclusão dos mesmos no polo passivo da demanda, com a competente citação para apresentação de defesa no prazo devido, devendo ainda ser reaberta a fase de instrução processual" (fls. 803-804 - destaques no original). Requer, também, "a improcedência da presente demanda tendo em vista que o título de domínio que instrui a inicial, é nulo, em virtude de se originar em demanda judicial sem, contudo, se submeter a ditames legais, notadamente o artigo 69 do Decreto 167/67, a saber:" (fls. 804). Assevera, ainda, que "no auto de penhora, lavrado pelo digno meirinho, deste juízo, que o bem penhorado está vinculado anteriormente conforme certidão de ID: 1478684849, fls. 09 e 10. Assim, a emissão da carta de arrematação constitui título nulo, razão pela qual, requer a improcedência do pedido" (fls. 804 - destaques no original). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fls. 815). O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 816-818), motivando o agravo em recurso especial (fls. 835-841) em testilha. Intimado, JOSÉ GERALDO PESSOA apresentou contraminuta (fls. 846-852), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →