STJ AREsp 2720088
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Resolução BACEN nº 4.474/2016 permite a utilização de documentos digitalizados, desde que bem preservados, sendo a idoneidade técnica aferida pelo perito nomeado pelo juízo. 2. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada foi considerada suficiente pelo perito judicial, que concluiu pela autenticidade da assinatura do recorrente e pela falsidade de outra assinatura, sem prejuízo técnico apontado. 3. A reapreciação da metodologia da perícia e da necessidade de apresentação do original implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo pericial e decidir pela desnecessidade de nova perícia, conforme art. 480 do CPC. 5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR LOPES MARTIN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CONTRATOS BANCÁRIOS Ação monitória Contrato de abertura de crédito firmado em 23/12/2013 (BB Giro Empresa) Sentença de improcedência dos embargos e constituição de título executivo judicial Preliminar de carência da ação Rejeição Apresentação de contrato, extratos de conta corrente e demonstrativo de cálculos com indicação dos encargos remuneratórios e moratórios que provam o saldo devedor da operação indicada na petição inicial Regularidade STJ, Súmula 147 Presença dos requisitos do art. 700, I, § 2º, I, do NCPC Alegação de nulidade da perícia grafotécnica realizada com base em versão digitalizada do instrumento contratual Rejeição Viabilidade ou não da realização da perícia com base na cópia digitalizada do contrato, na incidência do CPC, artigo 464, §1º, III, que deve ser objeto de análise pelo perita nomeado nos autos Perita judicial atestou ausência de prejuízo para realização da perícia sem o contrato original, concluindo pela autenticidade da assinatura aposta no contrato pelo embargado como garantidor Recursos utilizados por pessoa jurídica como fomento financeiro para desenvolvimento de suas atividades, cujo desiderato é o lucro Descaracterização como destinatária final Relação de consumo não caracterizada Possibilidade, todavia, de revisão de contrato diante da legislação comum e bancária Contrato com estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal Legalidade e regularidade (STJ, Súmula 541) Contrato firmado após 31/03/2000, à égide da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, e ratificada na EC 32/2001, cujo artigo 5º também prevê capitalização de juros quando expressamente pactuada (STJ, Súmula 539) Constitucionalidade da disposição assentada pelo C. STF no RE 566.397-RS, j. 04/02/2015 Cláusula de inadimplência prevendo cobrança de comissão de permanência calculada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil" "Ajuste adequado aos termos da Súmula STJ 472 Dano moral, nas circunstâncias, inexistente Indenização indevida Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e o CPC, art. 98, §3º." (e-STJ, fls. 646-647) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 690-693). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 478, 479 e 480 do CPC, pois teria havido condução inadequada da prova pericial de autenticidade/falsidade documental: a perícia grafotécnica seria incompleta (sem análise de todas as assinaturas e rubricas), realizada sem o original e sem aplicação de métodos suficientes, e não teria sido determinada nova perícia mesmo diante de esclarecimento insuficiente. (ii) art. 475 do CPC, pois a perícia não teria atingido sua finalidade, ao deixar de contemplar integralmente a peça questionada e os exames documentoscópicos necessários, tornando inócuo o resultado apenas grafotécnico. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 627-640). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Resolução BACEN nº 4.474/2016 permite a utilização de documentos digitalizados, desde que bem preservados, sendo a idoneidade técnica aferida pelo perito nomeado pelo juízo. 2. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada foi considerada suficiente pelo perito judicial, que concluiu pela autenticidade da assinatura do recorrente e pela falsidade de outra assinatura, sem prejuízo técnico apontado. 3. A reapreciação da metodologia da perícia e da necessidade de apresentação do original implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo pericial e decidir pela desnecessidade de nova perícia, conforme art. 480 do CPC. 5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.