STJ REsp 2201370
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Camilo Laurenzoni contra decisão de fls. 318 que negou provimento ao recurso especial com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a deserção do recurso quando não recolhido o preparo no prazo assinalado após o indeferimento do pedido de Justiça gratuita (incidência da Súmula 83/STJ). Na referida decisão foi destacado que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita não possui efeitos retroativos, de modo que, ainda que fosse deferida a benesse em sede de agravo interno, isso não resultaria na dispensa do preparo do recurso de apelação previamente interposto. Nas razões do presente recurso, o agravante defende que a decisão agravada não está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ acerca da gratuidade de justiça. Argumenta que as decisões anteriores violam o art. 99, § 7º, do CPC e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao condicionar a análise do pedido de gratuidade de justiça ao recolhimento do preparo recursal. Afirma que a jurisprudência do STJ reconhece que o preparo não é exigível antes do pronunciamento colegiado sobre o pedido de gratuidade de justiça. Reitera que o pedido de gratuidade de justiça foi realizado em sede de apelação e que o indeferimento monocrático pelo Tribunal de origem, com determinação de recolhimento do preparo, foi equivocado. Não foi apresentada impugnação conforme certificado à fl . 338. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.