Decisão · STJ

STJ AREsp 2532007

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida." RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 719-727) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 709-710): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a incidência do art. 1.030, § 2º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)" (AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 4. O agravo em recurso especial que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe agravo interno contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo nos próprios autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018. Em suas razões, a parte embargante indica omissão acerca da "tese de que o tema afeto ao RRC REsp 1061530 / RS não foi apreciado na origem, e diante disso, não se poderia interpor agravo interno, e sim, preliminar de violação ao art. 1022, II, do CPC, em sede de recurso especial" (fls. 721-722). Aduz ainda que o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, fundada no argumento de que, "no ato de interposição do AREsp, os ora Embargantes abriram tópico específico de impugnação à barreira da Súmula 83 frente ao art. 341 do CPC" (fl. 722). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado. Impugnação apresentada às fls. 731-734. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."
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