STJ AREsp 2519125
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. REPRODUÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por D.R.D., I.R.D. e K.A.D., representado por sua genitora, P.S.R., contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, não cabimento do recurso especial quando a tese é eminentemente constitucional e Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser revista, pois o recurso especial é admissível. Reitera que o acórdão recorrido violou o art. 502 do Código de Processo Civil ao permitir a revisão de decisão judicial transitada em julgado, além de apontar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do mesmo diploma legal, por ausência de fundamentação adequada. Argumenta, ainda, que não há conflito de interesses entre o menor e sua genitora, P.S.R., e que a nomeação de curador especial é desnecessária. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 153-157). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 49-50): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário conjunto. Decisão pela qual foi determinada a intervenção do Ministério Público no feito em razão da menoridade de um dos herdeiros e não estar a doação feita para pagamento de débito alimentar sujeita a colação. Irresignação da inventariante. Com razão. Além da necessária intervenção do membro do MP, deve ser também nomeado curador especial para defender os interesses do menor, em razão da colidência de interesses em relação aos seus representantes legais. Atuações que não se confundem. Deve ser, também, investigada tal "doação" de imóvel realizada pelo falecido em sede de ação de alimentos avoengos. Além de se determinar se se tratou de adiantamento de herança ou não, há que se atentar para o fato de ser o falecido casado na comunhão universal de bens. Liberalidade que dependia de outorga uxória para produzir os seus efeitos. Imperioso que se verifique se houve doação ou dação em pagamento, pois a esposa/proprietária não fez parte do documento de disposição trazido aos autos. Decisão modificada para determinar a nomeação de curador especial para defender os interesses do menor e a investigação da "doação" realizada. RECURSO PROVIDO O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 176-178). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. REPRODUÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.