STJ RHC 167478
TRIBUTÁRIORECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. CARTA PSICOGRAFADA. INADMISSIBILIDADE. ABSOLUTA INIDONEIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE APOIO RACIONAL À POSSIBILIDADE DE PSICOGRAFIA. JULGAMENTO POR CONVICÇÃO ÍNTIMA DOS JURADOS, SEM MOTIVAÇÃO. INDISPENSÁVEL FILTRAGEM DO MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. No sistema de livre apreciação da prova, como regra, não há hierarquia prévia entre os meios de prova, tampouco valor predeterminado por lei para cada meio de prova. A regra é a admissibilidade de todas as provas relevantes (desde que lícitas) para o acertamento dos fatos. Sob o marco da concepção racionalista, a liberdade de apreciação da prova deve ser preenchida por critérios racionais de apuração dos fatos, a fim de evitar a substituição do arbítrio legislativo pelo arbítrio judicial. 2. A admissibilidade da prova no processo judicial é condicionada a que, além de não ser ilegal, a prova seja epistemicamente confiável e tenha um mínimo potencial cognoscitivo para demonstrar o enunciado de fato alegado e que se visa a provar. 3. A idoneidade epistêmica da prova é um atributo que pode funcionar tanto como um requisito de admissibilidade quanto como um critério de valoração da prova, embora em graus distintos e nem sempre facilmente diferenciáveis pelo órgão julgador. 4. Nos julgamentos promovidos por juízes togados, há um mais amplo e sindicável controle intersubjetivo sobre a prova admitida e produzida, dado o dever de fundamentação das decisões judiciais, que é também uma garantia do jurisdicionado. Esse dever minimiza a irrelevância lógica ou epistêmica de uma determinada prova, pois a exigida justificação do raciocínio probatório pelo órgão julgador serve (ou deve servir) justamente para evidenciar que a decisão está lastreada em provas idôneas e logicamente relevantes para a corroboração ou refutação das hipóteses alegadas pelas partes. 5. Já nos processos de competência do Tribunal do Júri, a ausência de dever de motivação das decisões judiciais dificulta o controle da racionalidade dos veredictos, visto que não há exteriorização das razões que levaram às decisões dos jurados. Sem a motivação decisória, uma das formas de garantir minimamente a racionalidade do julgamento popular é o controle da racionalidade das provas apresentadas aos jurados. 6. Por isso, nos processos submetidos ao júri, é de suma importância que o Juízo presidente promova filtragem cuidadosa e criteriosa dos elementos probatórios incorporados aos autos, a fim de desentranhar provas logicamente irrelevantes ou epistemicamente inidôneas que possam induzir os jurados a conclusões irracionais e potencialmente errôneas por ocasião do julgamento do mérito. 7. A inadmissibilidade da prova não depende da parte que a requereu, uma vez que nenhuma das partes tem o direito de produzir provas impertinentes, irrelevantes ou epistemicamente inidôneas. Nem mesmo a garantia fundamental da plenitude de defesa permite mitigar esses requisitos de admissibilidade da prova. Não se deve extrair dessa garantia a possibilidade de que, no Tribunal do Júri, haja um vale-tudo procedimental em favor da defesa, a qual também deve respeitar o devido processo legal. 8. A carta psicografada não pode ser admitida como prova no processo judicial, por se tratar de meio desprovido de mínima idoneidade epistêmica para a corroboração racional de enunciados fáticos. A despeito da controvérsia filosófica e dos esforços historicamente direcionados em torno da temática, não houve até o momento evidência científica sólida e confiável de comprovação da vida pós-morte e a da comunicação com pessoas já falecidas. Assim, no cenário atual, a crença na psicografia consiste em um ato de fé, o qual, por definição, prescinde de demonstração racional. Os atos de fé (seja ela religiosa ou não) são diametralmente opostos aos atos de prova, que visam justamente à demonstração racional e objetiva dos fatos alegados no processo. Por isso, deve ser reconhecida a inidoneidade epistêmica da carta psicografada como meio de prova no processo judicial. 9. A carta psicografada é uma prova irrelevante (por inidoneidade epistêmica), mas não é prova ilícita, pois não há nenhuma violação de norma de direito material em sua obtenção ou produção. Consequentemente, como não se trata de prova ilícita, não se cogita de aplicação do art. 157, § 1º, do CPP no tocante às provas derivadas da apuração do conteúdo da carta psicografada. 10. Embora, em regra, a notícia do crime trazida em carta supostamente psicografada possa permanecer juntada aos autos a título de registro da sequência lógica e cronológica dos atos de investigação, a possibilidade de seu desvirtuamento como elemento de prova perante os jurados justifica o seu desentranhamento dos autos, a fim de evitar a indução do corpo de jurados a conclusões irracionais e não sujeitas a sindicância judicial e das partes. 11. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela prática de três crimes de homicídio, um deles consumado com erro contra a pessoa e outros dois tentados. A autoridade policial colheu o depoimento de uma testemunha que haveria atuado como médium e psicografado informações transmitidas pela vítima fatal. Na sequência, coletou material caligráfico fornecido pela mencionada testemunha, colheu o depoimento da mãe da testemunha que haveria atuado como médium e juntou aos autos os manuscritos que haveriam sido psicografados. 12. Ainda que tais elementos possam servir como notícia do crime, não são admissíveis como prova do fato. Logo, uma vez precluso o juízo de admissibilidade da acusação, tais elementos devem ser desentranhados do processo, a fim de evitar que sejam submetidos ao conhecimento do corpo de jurados como prova. 13. Recurso defensivo provido para declarar a inadmissibilidade da carta psicografada juntada aos autos pela acusação, bem como das provas relacionadas a atos de psicografia. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ THADEU MARQUES MOREIRA FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n. 1402867-05.2022.8.12.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de crimes de homicídio qualificado, um consumado e dois tentados. A defesa aduz, inicialmente, a inadmissibilidade da juntada de carta psicografada pela acusação. Aponta que referida prova implica (i) violação do princípio do contraditório, uma vez que seu suposto autor não pode ser submetido ao contraditório efetivo e sua autenticidade não pode ser verificada pela parte contrária; (ii) violação da laicidade do Estado, pois a carta psicografada exige reflexões de fé e crença, fundamentos que não têm cientificidade e poderiam contribuir para a indevida formação do convencimento dos jurados. Alega, ainda, ter havido violação do art. 213 do CPP durante o depoimento de testemunhas em razão de perguntas sobre experiências religiosas, por se tratar de apreciações pessoais desvinculadas dos fatos apurados. Defende, ainda, a inadmissibilidade de todos os elementos probatórios derivados da carta psicografada. Requer o reconhecimento da inadmissibilidade da carta psicografada e de todas as provas dela derivadas. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, em parecer subscrito pelo Subprocurador-geral da República Mario Ferreira Leite (fls. 858-861). A medida liminar foi indeferida (fls. 882-883). EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. CARTA PSICOGRAFADA. INADMISSIBILIDADE. ABSOLUTA INIDONEIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE APOIO RACIONAL À POSSIBILIDADE DE PSICOGRAFIA. JULGAMENTO POR CONVICÇÃO ÍNTIMA DOS JURADOS, SEM MOTIVAÇÃO. INDISPENSÁVEL FILTRAGEM DO MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. No sistema de livre apreciação da prova, como regra, não há hierarquia prévia entre os meios de prova, tampouco valor predeterminado por lei para cada meio de prova. A regra é a admissibilidade de todas as provas relevantes (desde que lícitas) para o acertamento dos fatos. Sob o marco da concepção racionalista, a liberdade de apreciação da prova deve ser preenchida por critérios racionais de apuração dos fatos, a fim de evitar a substituição do arbítrio legislativo pelo arbítrio judicial. 2. A admissibilidade da prova no processo judicial é condicionada a que, além de não ser ilegal, a prova seja epistemicamente confiável e tenha um mínimo potencial cognoscitivo para demonstrar o enunciado de fato alegado e que se visa a provar. 3. A idoneidade epistêmica da prova é um atributo que pode funcionar tanto como um requisito de admissibilidade quanto como um critério de valoração da prova, embora em graus distintos e nem sempre facilmente diferenciáveis pelo órgão julgador. 4. Nos julgamentos promovidos por juízes togados, há um mais amplo e sindicável controle intersubjetivo sobre a prova admitida e produzida, dado o dever de fundamentação das decisões judiciais, que é também uma garantia do jurisdicionado. Esse dever minimiza a irrelevância lógica ou epistêmica de uma determinada prova, pois a exigida justificação do raciocínio probatório pelo órgão julgador serve (ou deve servir) justamente para evidenciar que a decisão está lastreada em provas idôneas e logicamente relevantes para a corroboração ou refutação das hipóteses alegadas pelas partes. 5. Já nos processos de competência do Tribunal do Júri, a ausência de dever de motivação das decisões judiciais dificulta o controle da racionalidade dos veredictos, visto que não há exteriorização das razões que levaram às decisões dos jurados. Sem a motivação decisória, uma das formas de garantir minimamente a racionalidade do julgamento popular é o controle da racionalidade das provas apresentadas aos jurados. 6. Por isso, nos processos submetidos ao júri, é de suma importância que o Juízo presidente promova filtragem cuidadosa e criteriosa dos elementos probatórios incorporados aos autos, a fim de desentranhar provas logicamente irrelevantes ou epistemicamente inidôneas que possam induzir os jurados a conclusões irracionais e potencialmente errôneas por ocasião do julgamento do mérito. 7. A inadmissibilidade da prova não depende da parte que a requereu, uma vez que nenhuma das partes tem o direito de produzir provas impertinentes, irrelevantes ou epistemicamente inidôneas. Nem mesmo a garantia fundamental da plenitude de defesa permite mitigar esses requisitos de admissibilidade da prova. Não se deve extrair dessa garantia a possibilidade de que, no Tribunal do Júri, haja um vale-tudo procedimental em favor da defesa, a qual também deve respeitar o devido processo legal. 8. A carta psicografada não pode ser admitida como prova no processo judicial, por se tratar de meio desprovido de mínima idoneidade epistêmica para a corroboração racional de enunciados fáticos. A despeito da controvérsia filosófica e dos esforços historicamente direcionados em torno da temática, não houve até o momento evidência científica sólida e confiável de comprovação da vida pós-morte e a da comunicação com pessoas já falecidas. Assim, no cenário atual, a crença na psicografia consiste em um ato de fé, o qual, por definição, prescinde de demonstração racional. Os atos de fé (seja ela religiosa ou não) são diametralmente opostos aos atos de prova, que visam justamente à demonstração racional e objetiva dos fatos alegados no processo. Por isso, deve ser reconhecida a inidoneidade epistêmica da carta psicografada como meio de prova no processo judicial. 9. A carta psicografada é uma prova irrelevante (por inidoneidade epistêmica), mas não é prova ilícita, pois não há nenhuma violação de norma de direito material em sua obtenção ou produção. Consequentemente, como não se trata de prova ilícita, não se cogita de aplicação do art. 157, § 1º, do CPP no tocante às provas derivadas da apuração do conteúdo da carta psicografada. 10. Embora, em regra, a notícia do crime trazida em carta supostamente psicografada possa permanecer juntada aos autos a título de registro da sequência lógica e cronológica dos atos de investigação, a possibilidade de seu desvirtuamento como elemento de prova perante os jurados justifica o seu desentranhamento dos autos, a fim de evitar a indução do corpo de jurados a conclusões irracionais e não sujeitas a sindicância judicial e das partes. 11. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela prática de três crimes de homicídio, um deles consumado com erro contra a pessoa e outros dois tentados. A autoridade policial colheu o depoimento de uma testemunha que haveria atuado como médium e psicografado informações transmitidas pela vítima fatal. Na sequência, coletou material caligráfico fornecido pela mencionada testemunha, colheu o depoimento da mãe da testemunha que haveria atuado como médium e juntou aos autos os manuscritos que haveriam sido psicografados. 12. Ainda que tais elementos possam servir como notícia do crime, não são admissíveis como prova do fato. Logo, uma vez precluso o juízo de admissibilidade da acusação, tais elementos devem ser desentranhados do processo, a fim de evitar que sejam submetidos ao conhecimento do corpo de jurados como prova. 13. Recurso defensivo provido para declarar a inadmissibilidade da carta psicografada juntada aos autos pela acusação, bem como das provas relacionadas a atos de psicografia.