Decisão · STJ

STJ AREsp 1907477

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-05-26publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios envolvendo participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário. 2. É inviável a extensão de reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa aos aposentados e pensionistas no regime de previdência complementar, em razão da ausência de prévio custeio e da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS MOLIS PALMEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. INCLUSÃO DOS AVANÇOS SALARIAIS. PCAC-2007 E RMNR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGENS AFETAS AO FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. Da ilegitimidade passiva da Petrobrás 1.No presente feito a empresa Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás não tem legitimidade para integrar o pólo passivo da causa, pois quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com a referida empresa, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação previdenciária objeto do litígio. Mérito do recurso 2. Os planos de previdência complementar se utilizam do sistema de captação das receitas obtidas previamente para formação do fundo previdenciário, a fim de proceder a reserva monetária devida constituída por aquele custeio do benefício a ser satisfeito, ou seja, o participante deve contribuir periodicamente para formação do lastro econômico com o qual a Entidade de Previdência Privada cumprirá com a obrigação assumida, quando implementados os requisitos para obtenção do benefício que faz jus o participante ou beneficiário, seja aquela vantagem de ordem suplementar ou complementar. 3. A contribuição é calculada levando em conta o montante a ser recebido pelo participante a título de benefício, o que limita este à renda especifica contratada com base no prévio custeio. 4. Assim, se não houve o custeio do plano de previdência que o participante aderiu em relação às parcelas que pretende ver integradas ao benefício, objeto de revisão judicial, ou seja, não foram computadas no cálculo do salário-real-de-contribuição, estas não podem compor aquele em momento posterior, sob pena de colocar em risco o equilíbrio econômico e comprometer o sistema financeiro do plano, o que importaria na derrocada deste e impossibilidade de cumprimento das obrigações daquela para com estes. Inteligência do art. 39, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 108/2001. 5. O equilíbrio econômico-financeiro deve ser preservado entre a entidade de previdência e seus participantes, sob pena de fragilizar sistema financeiro daquela e inviabilizar o pagamento dos benefícios contratados em prejuízo da coletividade. 6. Assim, é necessário o prévio custeio dos benefícios nos planos previdenciários privados, de ordem suplementar e complementar, a fim de ser obtido à vantagem contratada e pretendida, em atendimento ao princípio da solidariedade incidente no caso em análise. Inteligência dos artigos 202 da Constituição Federal e 1º da Lei Complementar n.º 109/2001. 7. As verbas indenizatórias concedidas aos funcionários na ativa, não devem ser estendidas aos assistidos pela ré, conforme pleiteado na inicial, ante a inexistência de prévio custeio para tanto, de forma a ser mantido o equilíbrio do plano previdenciário e não comprometer todo sistema, possibilitando com isso o pagamento do benefício devido, o que afasta a pretensão deduzida no presente feito. 8. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Afastada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao apelo." (e-STJ, fls. 2380-2381) Os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS MOLIS PALMEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 2384). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigos 10, 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado integralmente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à análise da paridade entre ativos e inativos e à aplicação do artigo 41 do Regulamento da Petros. (ii) Art. 39, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado que os reajustes postulados pelo recorrente estariam previstos no regulamento do plano de benefícios e teriam sido devidamente custeados, sendo indevida a aplicação do entendimento de que não pode haver benefício sem prévio custeio. (iii) Arts. 112, 113, 187, 421, 422, 423 e 478 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria violado os princípios da boa-fé e da função social do contrato ao não reconhecer a obrigação das rés de repassar os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa aos aposentados e pensionistas, conforme previsto no regulamento do plano. (iv) Arts. 444 e 468 da CLT, pois o acórdão recorrido teria permitido alteração contratual lesiva ao recorrente, ao validar a exclusão dos aposentados e pensionistas dos reajustes concedidos aos empregados da ativa. (v) Art. 202 da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado a garantia constitucional de que os benefícios contratados em planos de previdência complementar sejam efetivamente pagos, conforme pactuado. Foram apresentadas contrarrazões pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (e-STJ, fls. 2148-2166), assim como pela PETROBRAS (e-STJ, fls. 2167-2180). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios envolvendo participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário. 2. É inviável a extensão de reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa aos aposentados e pensionistas no regime de previdência complementar, em razão da ausência de prévio custeio e da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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