STJ AREsp 2453862
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 E 604, §1º, DO CPC/15. DISCUSSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MAT ÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pelo deferimento parcial da tutela pretendida pelo ora Agravante. A pretensão de alterar tal entendimento, para concluir pela presença dos requisitos necessários à concessão integral da tutela provisória, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 292-309) interposto AROLDO ROSA DA SILVA contra decisão (fls. 284-286) exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 106): "Agravo de instrumento. Apuração de haveres. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência objetivando o recebimento de R$ 10.382.783,28 a título de haveres e o bloqueio dos créditos da coagravada Empresa de Ônibus Rosa Ltda. nos autos de quatro processos. Reforma parcial. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil em relação ao pedido de recebimento dos haveres. "Quantum" apurado em perícia considerada nula. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil em relação ao bloqueio dos créditos a serem recebidos pela coagravada em outros processos. Agravante é credor de parte dos créditos, que são anteriores à data de sua saída da sociedade, e as agravadas vêm alienando inúmeros bens. Bloqueio que deve se restringir a 25%, que era a participação que o agravante possuía. Agravo provido em parte." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 205-207). Nas razões do apelo nobre (fls. 209-231), AROLDO ROSA DA SILVA indica violação ao art. 604, §1º, do CPC/15, afirmando, em síntese, que "o dispositivo apontado não faz qualquer distinção acerca do momento processual para que se reconheça o valor incontroverso, de modo que, sendo antes ou após a prova pericial, sendo nula ou válida a perícia, o certo é que os Recorridos expressamente entenderam que o valor de R$ 10.382.783,28 é devido ao Recorrente" (fls. 220). Aponta, também, ofensa ao art. 300 do CPC/15, uma vez que "as sociedades ROSA e ROSATUR afirmaram, após a entrega do Laudo, que "A prova pericial contábil juntada aos autos do processo às fls. 205 a 712 encontra-se em perfeita sintonia com o Direito" e, "Desta forma, manifesta-se expressamente favorável aos termos do referido laudo pericial contábil apresentado, o qual demonstrou de forma científica, objetiva, exata, concisa, clara, precisa, conclusiva, fidedigna e confiável a apuração dos haveres do REQUERENTE para com as sociedades, atendendo, assim, todos os requisitos essenciais necessários a classifica-lo como sendo uma peça técnica de boa qualidade." (cf. fls. 1.212/1.215 dos autos de origem, nossos grifos). Foi expressamente requerida pelas sociedades ROSA e ROSATUR a "homologação do laudo" (cf. fls. 1.214 dos autos de origem, nossos grifos)" (fls. 220 - destaques no original). Assevera que "as sociedades e os sócios remanescentes reconheceram que o Recorrente faz jus, no mínimo, à importância, indicada para dezembro de 2015, de R$ 7.411.014,92 (sete milhões, quatrocentos e onze mil, quatorze reais e noventa e dois centavos), correspondente à soma de R$ 5.733.703,64 (cinco milhões, setecentos e trinta e três mil, setecentos e três reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 1.677.311,28 (um milhão, seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e onze reais e vinte e oito centavos) apontados no Laudo" (fls. 221 - destaques no original). Alega que " n ada obsta, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o Recorrente, depois de mais de 06 (seis) anos de intenso litígio e veemente oposição dos Recorridos, possa receber a parte incontroversa dos haveres a que faz jus!" (fls. 222 - destaques no original). Preceitua, ainda, que " r evela-se imperiosa, pois, a necessidade de reforma do v. acórdão para deferir a tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de que o Recorrente possa receber desde logo a parcela incontroversa dos haveres, não apenas porque se revela manifesta a probabilidade do direito, mas também para minimizar os graves danos que advêm da privação do numerário a que ele inegavelmente faz jus e que jamais podem ser ratificados pelo Poder Judiciário!" (fls. 229-230 - destaques no original). Intimada, EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA e ROSATUR PARTICIPAÇÕES LTDA apresentaram contrarrazões (fls. 268-281), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 284-286), ao fundamento, entre outros, de que o apelo encontra óbice na Súmula n. 735/STF. Sobreveio o manejo do agravo em recurso especial (fls. 292-309) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 324-338), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 E 604, §1º, DO CPC/15. DISCUSSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MAT ÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pelo deferimento parcial da tutela pretendida pelo ora Agravante. A pretensão de alterar tal entendimento, para concluir pela presença dos requisitos necessários à concessão integral da tutela provisória, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.