Decisão · STJ

STJ AREsp 2521469

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rubens Furlan, desafiando a decisão de fls. 978/980, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, o agravante sustenta, em síntese, que (fls. 994/1.003): .. cumpre demonstrar a existência de impugnação específica para cada uma das teses do apelo raro anteriormente interposto. As teses centrais do Recurso Especial dizem respeito a honorários de sucumbência, que ao ver dos Agravantes foi indevidamente aplicado pelo egrégio TJSP. Em relação à tese de violação ao artigo 1009, §1º, do Código de Processo Civil, conforme impugnado especificamente no Agravo em Recurso Especial, trata-se de tese exclusivamente jurídica. Isso porque, conforme pontuado na síntese fática, a ação popular foi extinta sem resolução de mérito, em decorrência da revogação do certame pela Administração Pública, por razões de conveniência e oportunidade. .. A discussão que se deu no apelo raro, refutando o v. acórdão, foi no sentido de que o artigo 1009, § 1º, do Código de Processo Civil permite textualmente que questões resolvidas na fase de conhecimento sejam devolvidas ao Tribunal ad quem por meio de contrarrazões. A não incidência do óbice da Súmula 7 foi devidamente demonstrada no Agravo em Recurso Especial .. Ao tratar do cabimento do Recurso Especial, quanto à violação aos artigos 12 e 22 da Lei nº 4.717/65, de igual modo, foi demonstrada a não incidência a Súmula 7, diante da desnecessidade de revolvimento fático-probatório. .. A tese não demanda qualquer análise de provas, na medida em que basta a este colendo STJ decidir juridicamente sobre o cabimento ou não de condenação em honorários de sucumbência em casos de extinção de ação popular sem resolução de mérito. Também sobre o tema existiu impugnação específica em relação a não aplicação da Súmula 7 do STJ. .. a análise jurídica a ser feita por essa colenda Corte é no sentido de verificar se um orçamento estimativo representa ou não um proveito econômico, na medida em que pode ocorrer disputa em licitação e adjudicação do certame por um valor muito menor do que o orçado, ou seja, a discussão é, na sua essência, jurídica e não fática. Justamente por isso que no Agravo em Recurso Especial foi destacada a ausência de incidência da Súmula 7, em impugnação específica .. Em suma, como visto, de forma exaustiva, o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica a não incidência da Súmula 7 deste Colendo STJ em todos os pontos, rigorosamente, o que afasta a incidência da Súmula 182 desta Corte. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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