STJ AREsp 2907574
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não foram preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DE PAULA GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Co nstituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, 1. Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Ausência dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 50 do CC. Inatividade ou eventual encerramento irregular das atividades, sem o prévio procedimento de liquidação e de baixa na Junta Comercial, ou a não localização de bens penhoráveis em seu nome, como no caso dos autos, não são causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Mera existência, ainda, de grupo econômico não se mostra suficiente para acolher pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO. Hipótese em que a interlocutória avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pela parte, dando ao incidente o justo deslinde necessário. Aplicação do art. 252, do RITJSP. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 29). No recurso especial, o recorrente alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 50 e 1145 do Código Civil. Sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que as provas dos autos demonstram o encerramento irregular da sociedade executada e a ocultação de patrimônio. Após contrarrazões (e-STJ fls. 56/61), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não foram preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.