STJ AREsp 2881920
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE BEM DA HERANÇA CONSIDERADO SINGULARMENTE. INEFICAZ. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Segundo o artigo 1.793, § 2º, do CC, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANUÁRIO JOSÉ DOS SANTOS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice da Súmula 182 do STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão singular foi proferida sem a acuidade necessária, não observando as razões do recurso apresentadas. O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 277): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CO-HERDEIRO. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.794 E 1.795 NÃO CUMPRIDOS. CESSÃO DE BEM DA HERANÇA CONSIDERADO SINGULARMENTE. INEFICAZ. CONTRATO PRELIMINAR. INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO E AÇÃO PRINCIPAL. INDEPENDENTES. 1. O pedido de rescisão contratual em decorrência do inadimplemento por parte do demandado não merece prosperar, haja vista que o demandante não comprovou suas alegações. 2. O co-herdeiro, que não tomar conhecimento da cessão de direitos hereditários para estranho, deve manifestar seu interesse na aquisição da cota-parte cedida e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do conhecimento da preterição, depositar o valor negociado, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Segundo o artigo 1.793, § 2º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo co herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, e não nulo, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 4. Considerando que o contrato em discussão é preliminar, não é exigida a mesma forma do contrato principal. Inteligência do artigo 462 do Código Civil. 5. As verbas sucumbenciais na ação principal e na reconvenção são independentes. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 1.793, 104, I, II, III, e 166 do Código Civil, sob o argumento de que houve convalidação de venda a non domino de imóvel pertencente ao espólio da mãe/sogra dos autores, o que configuraria nulidade absoluta do contrato, dado a impossibilidade de transmissão do imóvel indiviso pertencente ao espólio. Argumentou que a cessão de direitos hereditários deveria ter sido formalizada por escritura pública e precedida do direito de preferência conferido aos co-herdeiros. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE BEM DA HERANÇA CONSIDERADO SINGULARMENTE. INEFICAZ. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Segundo o artigo 1.793, § 2º, do CC, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.